Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 31932A |
| Data do Acordão: | 07/08/1999 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERREIRA NETO |
| Descritores: | CONCURSO DE PROVIMENTO ANULAÇÃO EXECUÇÃO DE SENTENÇA RECONSTITUIÇÃO DA SITUAÇÃO ACTUAL HIPOTÉTICA JÚRI ACTO CONSEQUENTE DECLARAÇÃO DE NULIDADE |
| Sumário: | I - A execução de acórdão anulatório de acto administrativo consiste na reconstituição da situação actual hipotética, isto é, da situação que existiria se a ilegalidade não tivesse sido cometida. II - Há a considerar, por isso, a substituição do acto anulado, a supressão dos seus efeitos (positivos e negativos) e a eliminação dos actos consequentes do mesmo. III - Actos consequentes são os actos administrativos praticados ou dotados de certo conteúdo em virtude do acto administrativo ilegal. IV - Anulado o acto de homologação de lista classificativa final de um concurso de provimento, por violação do princípio da imparcialidade (o júri fixou os critérios e factores de avaliação dos candidatos depois de conhecer a identidade dos mesmos e seus currículos) impõe-se, para a reconstituição da situação, o seguinte: Constituição de novo júri; fixação por este, antes de conhecer a identidade dos candidatos e respectivos currículos, dos critérios e factores de avaliação, tendo estes acesso às actas das reuniões em que tal se tiver processado; prática da subsequente tramitação do concurso (v. g. avaliação, classificação e ordenação dos candidatos e homologação da lista de classificação final. V - Os actos do concurso situados a montante como a sua abertura e a admissão dos candidatos, permanecerão indemnes. VI - O bloco normativo aplicável será o constante do aviso de abertura (no caso, essencialmente, o Dec-Lei n. 498/88), desprezando-se possíveis alterações ou revogações. VII - No domínio dos actos consequentes impõe-se a declaração de nulidade dos provimentos obtidos por via do concurso e os que se sucedam, no âmbito da carreira, com igual génese, como novos provimentos e promoções (v. art. 9, n. 2 do Dec-Lei n. 256-A/77). VIII- As nomeações a efectuar, de acordo com a nova lista classificativa final, deverão reportar os seus efeitos à data em que ocorreram aquelas que resultaram da primeira lista classificativa, com as inerentes consequências, designadamente a nível de vencimentos e da reconstituição da carreira. |
| Nº Convencional: | JSTA00052264 |
| Nº do Documento: | SA11999070831932A |
| Data de Entrada: | 03/11/1993 |
| Recorrente: | ANTUNES , AUGUSTO |
| Recorrido 1: | SE DA INDUSTRIA |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Ano da Publicação: | 99 |
| Privacidade: | 01 |
| Ref. Acórdãos: | |
| Meio Processual: | EXECUÇÃO DE JULGADO. |
| Objecto: | AC SUBSECÇÃO DO CA. |
| Decisão: | ESPECIFICAÇÃO ACTOS E OPERA. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO EXECUÇÃO DE JULGADO. |
| Legislação Nacional: | DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART9 N2. DL 498/88 DE 1988/12/07 ART8. DL 247/92 DE 1992/11/07 ART24 N2. DL 427/89 DE 1989/12/07 ART38. |
| Referência a Pareceres: | P PGR DE 1987/01/22 IN DR IIS DE 1987/07/87. |
| Referência a Doutrina: | FREITAS DO AMARAL A EXECUÇÃO DAS SENTENÇAS DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS. |