Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:31932A
Data do Acordão:07/08/1999
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERREIRA NETO
Descritores:CONCURSO DE PROVIMENTO
ANULAÇÃO
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
RECONSTITUIÇÃO DA SITUAÇÃO ACTUAL HIPOTÉTICA
JÚRI
ACTO CONSEQUENTE
DECLARAÇÃO DE NULIDADE
Sumário:I - A execução de acórdão anulatório de acto administrativo consiste na reconstituição da situação actual hipotética, isto é, da situação que existiria se a ilegalidade não tivesse sido cometida.
II - Há a considerar, por isso, a substituição do acto anulado, a supressão dos seus efeitos (positivos e negativos) e a eliminação dos actos consequentes do mesmo.
III - Actos consequentes são os actos administrativos praticados ou dotados de certo conteúdo em virtude do acto administrativo ilegal.
IV - Anulado o acto de homologação de lista classificativa final de um concurso de provimento, por violação do princípio da imparcialidade (o júri fixou os critérios e factores de avaliação dos candidatos depois de conhecer a identidade dos mesmos e seus currículos) impõe-se, para a reconstituição da situação, o seguinte:
Constituição de novo júri; fixação por este, antes de conhecer a identidade dos candidatos e respectivos currículos, dos critérios e factores de avaliação, tendo estes acesso às actas das reuniões em que tal se tiver processado; prática da subsequente tramitação do concurso (v. g. avaliação, classificação e ordenação dos candidatos e homologação da lista de classificação final.
V - Os actos do concurso situados a montante como a sua abertura e a admissão dos candidatos, permanecerão indemnes.
VI - O bloco normativo aplicável será o constante do aviso de abertura (no caso, essencialmente, o Dec-Lei n. 498/88), desprezando-se possíveis alterações ou revogações.
VII - No domínio dos actos consequentes impõe-se a declaração de nulidade dos provimentos obtidos por via do concurso e os que se sucedam, no âmbito da carreira, com igual génese, como novos provimentos e promoções
(v. art. 9, n. 2 do Dec-Lei n. 256-A/77).
VIII- As nomeações a efectuar, de acordo com a nova lista classificativa final, deverão reportar os seus efeitos à data em que ocorreram aquelas que resultaram da primeira lista classificativa, com as inerentes consequências, designadamente a nível de vencimentos e da reconstituição da carreira.
Nº Convencional:JSTA00052264
Nº do Documento:SA11999070831932A
Data de Entrada:03/11/1993
Recorrente:ANTUNES , AUGUSTO
Recorrido 1:SE DA INDUSTRIA
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Ano da Publicação:99
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:EXECUÇÃO DE JULGADO.
Objecto:AC SUBSECÇÃO DO CA.
Decisão:ESPECIFICAÇÃO ACTOS E OPERA.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO EXECUÇÃO DE JULGADO.
Legislação Nacional:DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART9 N2.
DL 498/88 DE 1988/12/07 ART8.
DL 247/92 DE 1992/11/07 ART24 N2.
DL 427/89 DE 1989/12/07 ART38.
Referência a Pareceres:P PGR DE 1987/01/22 IN DR IIS DE 1987/07/87.
Referência a Doutrina:FREITAS DO AMARAL A EXECUÇÃO DAS SENTENÇAS DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS.