Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 029364 |
| Data do Acordão: | 12/02/1992 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | VAZ REBORDÃO |
| Descritores: | ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE COMISSÃO INSTALADORA MÉDICO HORÁRIO DE TRABALHO DELIBERAÇÃO RECURSO CONTENCIOSO RECURSO HIERÁRQUICO DEVER LEGAL DE DECIDIR INDEFERIMENTO TÁCITO REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO FALTA DE OBJECTO REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA REQUERIMENTO ACTO DE INDEFERIMENTO PRAZO FUNDAMENTAÇÃO INEXACTA VIOLAÇÃO DE LEI |
| Sumário: | I - A deliberação da Comissão Instaladora da A.R.S. que nega a atribuição a um médico da carreira de clínica geral um horário de 42 horas de trabalho normal por semana é susceptível de interposição de recurso. II - Tendo sido interposto recurso hierárquico desta deliberação para o Ministro da Saúde este não tinha o dever legal de decidir, pelo que não se formou acto tácito de indeferimento. III - O recurso contencioso interposto deste acto tácito deve ser rejeitado por falta de objecto. IV - Enferma de vício de violação de lei - art. 24 n. 3 do Dec-Lei n. 73/90 de 6 de Março, a deliberação da Comissão Instaladora da A.R.S. que indefere o pedido de um médico, cujo lugar de origem é aquela A.R.S. mas que se encontra requisitado, em lhe ser aplicável o regime de dedicação exclusiva, quando haviam decorrido mais de 60 dias após o pedido e sem que fundamentasse tal indeferimento em deficiente cumprimento das obrigações do médico. |
| Nº Convencional: | JSTA00036181 |
| Nº do Documento: | SA119921202029364 |
| Data de Entrada: | 04/09/1991 |
| Recorrente: | ARAUJO , JOSE |
| Recorrido 1: | MINSAUD |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Ano da Publicação: | 92 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | ACTO TÁCITO MINSAUD. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | DL 73/90 DE 1990/03/06 ART9 ART17 N2 ART24 N2 N3. DL 254/82 DE 1982/06/29. RSTA57 ART57 N4. DL 559/76 DE 1976/07/16 ART1 ART4. DN 186/81 DE 1981/06/26 N1. LOSTA56 ART18 N2. |
| Referência a Doutrina: | ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO PAG479. |