Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 040171 |
| Data do Acordão: | 11/13/1997 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JOÃO CORDEIRO |
| Descritores: | CONCURSO DE PROVIMENTO PROVA DOCUMENTAL CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO INTERPRETAÇÃO |
| Sumário: | I - O júri de concurso de provimento só tem que ter em conta os factos relevantes constantes de documentos juntos com o requerimento de admissão ao concurso ou neste requerimento especialmente mencionados, com protesto de ulterior documentação. II - A alteração dos pressupostos da fórmula classificativa, depois de aberto o concurso e conhecidos os currículos dos candidatos viola o disposto na al. a) do art. 5 do D.L. 498/88 de 30/12. III - Não viola tais normas o esclarecimento e interpretação que o júri faça dos seus critérios fixados oportunamente, em qualquer fase do concurso e mediante reclamação ou pedido de esclarecimento dos interessados. |
| Nº Convencional: | JSTA00048335 |
| Nº do Documento: | SA119971113040171 |
| Data de Entrada: | 04/16/1996 |
| Recorrente: | CARVALHO , ISAURA |
| Recorrido 1: | SE DO COMERCIO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 97 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DO COMÉRCIO DE 1996/03/14. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | DL 498/88 DE 1988/12/30 ART5 A ART19 N5. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC36719 DE 1996/09/24. |