Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:019304
Data do Acordão:10/29/1997
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ALMEIDA LOPES
Descritores:DIREITOS ANTI-DUMPING
MAJORAÇÃO
JUROS COMPENSATÓRIOS
ÓNUS DE PROVA
ACTO DE LIQUIDAÇÃO
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
Sumário:I - Os montantes de juros a título de um acordo de financiamento concluído pelo comprador e relativo à compra de mercadorias importadas só não devem ser incluídos no valor aduaneiro desde que o importador distinga claramente no impresso sob o valor aduaneiro (D.V.1) o montante de juros e preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias e exiba o acordo de financiamento por escrito às autoridades aduaneiras.
II - O ónus da prova da distinção de montantes (de juros e de preço) e do acordo escrito incumbe ao importador, pelo que se ele não provar esses factos a alfândega tem de fazer a liquidação dos direitos sobre o montante total declarado pelo importador.
III - E feita a liquidação, não pode o importador, em sede de impugnação judicial, vir alegar e provar que existia esse acordo escrito e que o preço é distinto dos juros.
IV - Por isso, a majoração de 1% do valor aduaneiro incidente sobre o valor total indicado, com inclusão dos eventuais juros de financiamento, não viola o n. 2 do art. 1 do
Reg. (CEE) n. 738/92, do Conselho de 23.3.92, relativo à criação de um direito anti-dumping sobre as importações dos fios de algodão originários do Brasil.
Nº Convencional:JSTA00048158
Nº do Documento:SA219971029019304
Data de Entrada:03/22/1995
Recorrente:ICT-INDUSTRIA E COMERCIO TEXTIL SA
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TT2INST.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADUAN - DIREITOS IMPORTAÇÃO.
Legislação Nacional:CPTRIB91 ART121.
Legislação Comunitária:REG CONS CEE 738/92 DE 1992/03/23 ART1 N3.
REG CONS CEE 2423/88 DE 1988/07/11 ART2-B ART2-C ART2-D N9 B N10 C III ART2-H ART7 - ART10.
REG CEE 1495/80 NA REDACÇÃO DO REG CEE 220/85 DE 1985/01/29 ART3.
Referência a Doutrina:SALDANHA SANCHES O NOVO PROCESSO TRIBUTÁRIO PAG180.
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