Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:001350
Data do Acordão:03/19/1964
Tribunal:PLENO
Relator:FURTADO DOS SANTOS
Descritores:TRIBUNAL PLENO
PODERES DE COGNIÇÃO
ARGUIÇÃO DE NULIDADE
MATERIA DE FACTO
PROCESSO DISCIPLINAR
DEMISSÃO
ALCANCE
ARGUIÇÃO PREVIA
Sumário:I - O tribunal pleno não pode conhecer de nulidade de acordão sem previa arguição na secção que proferiu a decisão.
II - Salvo nos casos excepcionais previstos no artigo
25, n. 1, paragrafo 1, da lei organica, o Supremo
Tribunal Administrativo não pode conhecer da existencia material das faltas disciplinares nem da gravidade da pena aplicada, limitando-se a qualificação juridica dos factos e a legalidade da pena.
III - O tribunal pleno, como tribunal de revista, em principio, deve acatar os factos fixados no acordão da secção.
IV - A pena de demissão impoe-se, como medida suprema, correspondente a verificação da inadaptabilidade a função, a necessidade de libertar o serviço publico de um elemento prejudicial, incorrigivel por meios suaves, como nos casos previstos no artigo 23 do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios
Civis do Estado.
Nº Convencional:JSTA00000704
Nº do Documento:SAP19640319001350
Data de Entrada:04/19/1963
Recorrente:COELHO , ALCINO
Recorrido 1:MINSA
Votação:UNANIMIDADE
Nº do Volume:XVI
Ano da Publicação:1969
Página:15
1ª Pág. de Publicação do Acordão:0
Referência Publicação 1:AD N30 ANOIII PAG836
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SECÇÃO PROC6340.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. DIR ADM CONT.
Legislação Nacional:EDF43 ART2 ART11 N8 N9 ART21 N1 N3 ART22 ART23 PAR1 N5 PAR3 N4.
LOSTA56 ART20 ART25 PAR1 N1 ART26 PARUNICO.
Jurisprudência Nacional:AC STAP DE 1958/05/29.
AC STAP DE 1962/03/19 IN AD N6 PAG866.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO DO PODER DISCIPLINAR PAG115.