Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 001350 |
| Data do Acordão: | 03/19/1964 |
| Tribunal: | PLENO |
| Relator: | FURTADO DOS SANTOS |
| Descritores: | TRIBUNAL PLENO PODERES DE COGNIÇÃO ARGUIÇÃO DE NULIDADE MATERIA DE FACTO PROCESSO DISCIPLINAR DEMISSÃO ALCANCE ARGUIÇÃO PREVIA |
| Sumário: | I - O tribunal pleno não pode conhecer de nulidade de acordão sem previa arguição na secção que proferiu a decisão. II - Salvo nos casos excepcionais previstos no artigo 25, n. 1, paragrafo 1, da lei organica, o Supremo Tribunal Administrativo não pode conhecer da existencia material das faltas disciplinares nem da gravidade da pena aplicada, limitando-se a qualificação juridica dos factos e a legalidade da pena. III - O tribunal pleno, como tribunal de revista, em principio, deve acatar os factos fixados no acordão da secção. IV - A pena de demissão impoe-se, como medida suprema, correspondente a verificação da inadaptabilidade a função, a necessidade de libertar o serviço publico de um elemento prejudicial, incorrigivel por meios suaves, como nos casos previstos no artigo 23 do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios Civis do Estado. |
| Nº Convencional: | JSTA00000704 |
| Nº do Documento: | SAP19640319001350 |
| Data de Entrada: | 04/19/1963 |
| Recorrente: | COELHO , ALCINO |
| Recorrido 1: | MINSA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Nº do Volume: | XVI |
| Ano da Publicação: | 1969 |
| Página: | 15 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 0 |
| Referência Publicação 1: | AD N30 ANOIII PAG836 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 1 SECÇÃO PROC6340. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. DIR ADM CONT. |
| Legislação Nacional: | EDF43 ART2 ART11 N8 N9 ART21 N1 N3 ART22 ART23 PAR1 N5 PAR3 N4. LOSTA56 ART20 ART25 PAR1 N1 ART26 PARUNICO. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAP DE 1958/05/29. AC STAP DE 1962/03/19 IN AD N6 PAG866. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO DO PODER DISCIPLINAR PAG115. |