Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:026377
Data do Acordão:04/30/1991
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:CRUZ RODRIGUES
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
OBJECTO DO RECURSO CONTENCIOSO
RECURSO HIERARQUICO
AUDIÇÃO DO ARGUIDO
ADVOGADO
NOTIFICAÇÃO
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS
NULIDADE
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
CONHECIMENTO DA FALTA
Sumário:I - Objecto do recurso contencioso em processo disciplinar, são os vicios nele imputados ao acto impugnado, independentemente de tais vicios terem ou não sido arguidos e sujeitos a apreciação em decisão de recurso hierarquico.
II - A falta de notificação do advogado do arguido para a inquirição das testemunhas de defesa por ele arroladas integra nulidade por falta de audiencia do arguido.
III - De acordo como o n.2 do artigo 4 do Estatuto Disciplinar de 1979 e tambem do de 1984, o prazo de prescrição do procedimento disciplinar inicia-se com o conhecimento da falta, o que inculca não bastar o mero conhecimento dos factos na sua materialidade, antes se tornando necessario o conhecimento destes e do circunstancialismo que os rodeia, por forma a tornar possivel um juizo fundado de que integram infracção disciplinar.
Nº Convencional:JSTA00031882
Nº do Documento:SA119910430026377
Data de Entrada:09/29/1988
Recorrente:TANGANHO , ISIDRO
Recorrido 1:SE DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E ORDENAMENTO DO TERRITORIO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:91
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E ORDENAMENTO DO TERRITORIO DE 1988/07/04.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Área Temática 2:DIR CONST - DIR FUND. DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:LPTA85 ART36 N1 D ART57.
EDF79 ART4 N1 N2 ART20 ART33 N4 ART55 N2.
EDF84 ART4 N2 ART22 ART35 N4 ART42 N1 N2 ART57 N2.
CONST89 ART32 N5 ART33 N4.
CPP29 ART330 ART332.
Referência a Doutrina:FREITAS DO AMARAL CONCEITO E NATUREZA DO RECURSO HIERARQUICO VI PAG251.
GARCIA DE ENTERRIA CURSO DE DERECHO ADMINISTRATIVO VII PAG499-502.
GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA ANOTADA V1 PAG219.