Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 046052 |
| Data do Acordão: | 05/07/2002 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERREIRA NETO |
| Descritores: | CONCURSO PÚBLICO. CONCESSÃO. AUTO - ESTRADA. FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO. DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA. PRINCIPIO DA IMPARCIALIDADE. PRINCIPIO DA JUSTIÇA. |
| Sumário: | I - A fundamentação do acto administrativa deve ser expressa e expor, ainda que de forma sucinta, os fundamentos de facto e de direito em que assente e mostrar-se clara, suficiente e congruente. II - A fundamentação é um conceito relativo, sendo em face das circunstâncias concretas e com apelo ao tipo legal de acto que se há-de apreciar aquela clareza, congruência e suficiência. III - A actividade apreciativa e valorativa dos júris ou das comissões de apreciação em concursos públicos, deve ser considerada suficiente desde que das respectivas actas constem, directamente ou por remissão inequívoca para outros documentos do processo, os elementos, factores, parâmetros ou critérios na base dos quais se procedeu à ponderação determinante do resultado concreto atingido. IV - Num concurso público para a concessão de auto-estradas e conjuntos viários associados, a comissão de apreciação de propostas não é obrigada, por princípio, a detalhar os cálculos que conduziram aos resultados apurados. Conhecedores das fórmulas e dos valores, os interessados podem proceder a replicação. V - As comissões de apreciação ao procederem à avaliação das propostas dos concorrentes detêm ampla discricionaridade técnica, observados que sejam os critérios de avaliação e apreciação contidos na lei, sendo que essa actividade é (em princípio) insindicável pelos tribunais, excepto quando existe ofensa de algum princípio constitucional fundamental ou em caso de erro manifesto ou de inobservância de qualquer aspecto vinculado. |
| Nº Convencional: | JSTA00057845 |
| Nº do Documento: | SA120020507046052 |
| Data de Entrada: | 04/05/2000 |
| Recorrente: | A... E OUTROS |
| Recorrido 1: | SEA DAS OBRAS PÚBLICAS E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SEA DAS OBRAS PÚBLICAS DE 1999/12/13. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - CONTRATO. |
| Legislação Nacional: | CPA91 ART3 N1 ART6 ART100 ART101 ART125 N1. CONST97 ART13 N2 ART266 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC30500 DE 1998/03/31.; AC STA PROC44685 DE 2000/03/18. |
| Referência a Doutrina: | VIEIRA DE ANDRADE O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA DE ACTOS ADMINISTRATIVOS PAG232. REBELO DE SOUSA O CONCURSO PÚBLICO NA FORMAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO PAG40-41. |
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