Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01215/06
Data do Acordão:12/20/2007
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FREITAS CARVALHO
Descritores:CONCURSO DE PROVIMENTO
MÉTODOS DE SELECÇÃO
EXAME PSICOLÓGICO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Sumário:I - A escolha dos métodos de selecção de entre o elenco fixado no artigo 19, do DL n. º 204/98, de 11-07, está na disponibilidade da entidade administrativa que é livre de adoptar de entre eles aquele ou aqueles que, em seu entender, melhor se ajustem ao concurso em concreto, devendo porém, por força do artigos 4 e 18, do mesmo diploma, ser escolhidos em função da sua adequação para aferir das capacidades do candidato indispensáveis ao exercício correcto das funções inerentes lugares a prover, pelo que a sua escolha só será ilegal se concluir, num juízo de certeza, pela inadequação do método escolhido.
II - Não se apresentando a escolha do exame psicológico de selecção como um erro grosseiro ou evidente, inserindo-se a opção do mesmo pela Administração no seu espaço de discricionariedade, é de concluir pela adequação do mesmo ao concurso em causa.
III - A objectividade referida no artigo 5º, n.º2, al. c), do DL n.º 204/98, reporta-se às operações de avaliação dos concorrentes, dizendo respeito à aplicação dos métodos de selecção, e não aos próprios métodos, pois a destes está garantida pelo opção do legislador ao elencá-los de forma taxativa o artigo 19, do mesmo diploma.
IV - O princípio da igualdade, consagrado no artigo 13, da CRP, diz respeito ao modo como os cidadãos devem ser considerados e tratados pelo que só tem aplicação quando estão em causa tratamentos distintos que, em dado assunto, pessoas diversas receberam, e não quando estão em causa regras de procedimento concursal distintas estabelecidas para concursos diferentes.
Nº Convencional:JSTA0008621
Nº do Documento:SA12007122001215
Recorrente:A...
Recorrido 1:SE DA JUSTIÇA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: