Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01215/06 |
| Data do Acordão: | 12/20/2007 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FREITAS CARVALHO |
| Descritores: | CONCURSO DE PROVIMENTO MÉTODOS DE SELECÇÃO EXAME PSICOLÓGICO PRINCÍPIO DA IGUALDADE |
| Sumário: | I - A escolha dos métodos de selecção de entre o elenco fixado no artigo 19, do DL n. º 204/98, de 11-07, está na disponibilidade da entidade administrativa que é livre de adoptar de entre eles aquele ou aqueles que, em seu entender, melhor se ajustem ao concurso em concreto, devendo porém, por força do artigos 4 e 18, do mesmo diploma, ser escolhidos em função da sua adequação para aferir das capacidades do candidato indispensáveis ao exercício correcto das funções inerentes lugares a prover, pelo que a sua escolha só será ilegal se concluir, num juízo de certeza, pela inadequação do método escolhido. II - Não se apresentando a escolha do exame psicológico de selecção como um erro grosseiro ou evidente, inserindo-se a opção do mesmo pela Administração no seu espaço de discricionariedade, é de concluir pela adequação do mesmo ao concurso em causa. III - A objectividade referida no artigo 5º, n.º2, al. c), do DL n.º 204/98, reporta-se às operações de avaliação dos concorrentes, dizendo respeito à aplicação dos métodos de selecção, e não aos próprios métodos, pois a destes está garantida pelo opção do legislador ao elencá-los de forma taxativa o artigo 19, do mesmo diploma. IV - O princípio da igualdade, consagrado no artigo 13, da CRP, diz respeito ao modo como os cidadãos devem ser considerados e tratados pelo que só tem aplicação quando estão em causa tratamentos distintos que, em dado assunto, pessoas diversas receberam, e não quando estão em causa regras de procedimento concursal distintas estabelecidas para concursos diferentes. |
| Nº Convencional: | JSTA0008621 |
| Nº do Documento: | SA12007122001215 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | SE DA JUSTIÇA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |