Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 02071/03 |
| Data do Acordão: | 10/24/2006 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ROSENDO JOSÉ |
| Descritores: | OBRAS DE URBANIZAÇÃO. EMBARGO. LOTEAMENTO IRREGULAR. VIABILIZAÇÃO EXCEPCIONAL. ESTRUTURA URBANA CONSOLIDADA. |
| Sumário: | I - O embargo pela Administração Central de obras novas de conversão de infra-estruturas urbanísticas que nunca tinham sido concluídas (e tinham por isso dado lugar a declaração de caducidade do primitivo alvará do loteamento), com fundamento em que a aprovação pelo órgão municipal contraria o PDM e falta de justificação da excepcionalidade da viabilização assenta, na primeira vertente, em razões de ordem material objectivadas no Plano e a segunda vertente não assume valor autónomo como violação específica do Plano, logo, não é determinante da nulidade detectada. II - A estrutura urbana consolidada é aquela em que existe uma parcela de território transformada pela utilização humana para a habitação desde longa data com características de centralidade e dotada de valências e complementaridades sociais que induzem as características da ocupação e do edificado, de que outras áreas mais recentemente urbanizadas representam a expansão, sem atingirem a multiplicidade e riqueza de elementos que caracterizam a primeira. III – Um loteamento num pinhal, afastado de outro tipo de ocupação urbana, aprovado por volta de 1970 para construção de casas destinadas a ocupação turística e 2.ª habitação em que algumas infra-estruturas nunca foram concluídas, (apesar de as casas e parte das infra-estruturas terem sido construídas) e em que as construídas se encontram desadequadas e a necessitar de reabilitação, não pode considerar-se uma estrutura urbana consolidada. IV - As áreas comprometidas urbanisticamente para fins predominantemente turísticos ou de 2ª residência, desinseridas de zonas urbanas são indicadas para a consolidação e reestruturação da oferta turística, nomeadamente através de remodelações nas urbanizações existentes ou aprovadas, mas esta expressão que é usada em instrumentos urbanísticos, refere-se à definição do que são zonas afectas a urbanismo de fins turísticos e respectivo aproveitamento de acordo com o compromisso já existente, não à definição de um conceito de estrutura urbana consolidada. A consolidação usada neste contexto refere-se ao compromisso com o fim turístico e não à estrutura urbana. |
| Nº Convencional: | JSTA00063606 |
| Nº do Documento: | SA12006102402071 |
| Data de Entrada: | 12/29/2003 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | MIN DAS CIDADES, ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E AMBIENTE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINCOTA DE 2003/09/26. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR URB - OBRAS. |
| Legislação Nacional: | DRGU 11/99 DE 1999/03/21 ART11. |
| Aditamento: | |