Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0195/06 |
| Data do Acordão: | 10/24/2006 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | EDMUNDO MOSCOSO |
| Descritores: | RECURSO CONTENCIOSO. LEGITIMIDADE ACTIVA. CONCURSO PÚBLICO. FARMÁCIA. INSTALAÇÃO DE NOVA FARMÁCIA. PROPRIEDADE DE FARMÁCIA. |
| Sumário: | I – O candidato classificado em 4º lugar num concurso público para atribuição de uma farmácia tem legitimidade para recorrer do acto de homologação dessa classificação, ainda que apenas se limite a invocar vícios com projecção na classificação dos candidatos classificados em 1º e 2º lugar. II - Nos temos da Base II da Lei nº 2125, de 20 de Março de 1965, só os farmacêuticos podem ser proprietários de farmácia, mas nenhum deles pode ser dono de mais do que uma farmácia. III - Assim, deve ser rejeitado, por violação do princípio da hierarquia das fontes normativas, o art. 7º/1/a) da Portaria nº 936-A/99, de 22 de Outubro, interpretado no sentido que os proprietários de farmácia há mais de 10 anos não estão impedidos de serem opositores a concursos para instalação de novas farmácias. |
| Nº Convencional: | JSTA00063640 |
| Nº do Documento: | SA1200610240195 |
| Data de Entrada: | 02/23/2006 |
| Recorrente: | B... E OUTRO |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC COIMBRA DE 2004/03/17. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. /DIR ADM GER - INDIRECTA. |
| Área Temática 2: | DIR ECON - DIR CONC. |
| Legislação Nacional: | PORT 936-A/99 DE 1999/10/22 ART5 N1 ART7 N1 ART11 N2 ART12 N1 N3 ART13 ART14. L 2025 DE 1965/03/20 BII N2 N3. CONST97 ART112 N4. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC856/05 DE 2005/11/08. |
| Aditamento: | |