Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 019791 |
| Data do Acordão: | 08/23/1995 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | HORTA DO VALE |
| Descritores: | CERTIDÃO EXERCÍCIO DE COMERCIO CHEFE DE REPARTIÇÃO DE FINANÇAS CONFIDENCIALIDADE |
| Sumário: | I - Não é lícita a recusa do chefe de repartição de finanças de passagem de certidão comprovativa de que determinado contribuinte exerce a actividade comercial, com o fundamento de que a certificação pedida por terceiro viola o princípio da confidencialidade, definido no art. 17 al. d) do C.P.T.. II - O referido principio salvaguarda, apenas, a situação tributária do contribuinte, "maxime" a sua capacidade tributária. |
| Nº Convencional: | JSTA00044541 |
| Nº do Documento: | SA219950823019791 |
| Data de Entrada: | 08/10/1995 |
| Recorrente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Recorrido 1: | CHEFE DE REPARTIÇÃO DE FINANÇAS DO 7 BF DE LISBOA |
| Recorrido 2: | CARDOSO , FERNANDO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST LISBOA PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT. |
| Legislação Nacional: | CPTRIB91 ART17 D. LPTA85 ART82 N3. CONST89 ART268 N2. |