Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01438/13 |
| Data do Acordão: | 10/16/2013 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ISABEL MARQUES DA SILVA |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DE ÓRGÃO DE EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS |
| Sumário: | I – O cumprimento coercivo da obrigação dá-se, não com a venda executiva, mas com a aplicação do produto da venda nos pagamentos. II – Se, em momento prévio ao dos pagamentos foi oficiosamente declarada a prescrição da dívida exequenda fica impedida a aplicação do produto da venda no pagamento desta, porquanto tal pagamento coercivo corresponderia à realização coactiva de uma prestação, que se tornou judicialmente inexigível, sendo lícito ao executado recusar o cumprimento da prestação ou opor-se, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito (artigo 304.º n.º 1 do CC). |
| Nº Convencional: | JSTA00068418 |
| Nº do Documento: | SA22013101601438 |
| Data de Entrada: | 09/17/2013 |
| Recorrente: | A... SA |
| Recorrido 1: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAF LISBOA DE 2013/06/19 |
| Decisão: | PROVIDO |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL |
| Legislação Nacional: | CPPT ART261 N1 ART176 N1 A ART264 N1 ART269 |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0194/07 DE 2007/09/19; AC TCA NORTE PROC595/04 DE 2008/11/27 |
| Aditamento: | |