Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:009972
Data do Acordão:03/24/1977
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:MARTINS DA FONTE
Descritores:RECURSO HIERARQUICO NECESSARIO
DELEGAÇÃO DE PODERES
DELEGAÇÃO INVALIDA
RECURSO CONTENCIOSO
PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO
CONHECIMENTO OFICIAL DO ACTO
ACTO ADMINISTRATIVO DEFINITIVO E EXECUTORIO
Sumário:I - A preterição da formalidade da menção da delegação exigida pelo artigo 8, n. 2, do Decreto-Lei n. 48059, não impossibilita a interposição do recurso contencioso.
II - O despacho do secretario-geral de um Ministerio, proferido ao abrigo de delegação ministerial, que não seja valida e eficaz, não reveste a natureza de acto definitivo, e por isso e de rejeitar o recurso contencioso dele directamente interposto.
III - Desse despacho cabe recurso hierarquico, necessario para abrir a via contenciosa, devendo a autoridade ad quem decidir o recurso, pelo que o despacho que declare dele não tomar conhecimento, com a invocação da delegação não valida, esta ferido do vicio de violação de lei, que o invalida.
Nº Convencional:JSTA00012259
Nº do Documento:SA119770324009972
Data de Entrada:01/12/1976
Recorrente:JUNIOR , CARLOS
Recorrido 1:SGER DO MCOOP - MINCOOP
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:77
Apêndice:DR
Data do Apêndice:06/30/1980
1ª Pág. de Publicação do Acordão:634
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SGER DO MCOOP DE 1975/11/17. DESP SE DO FOMENTO ULTRAMARINO DE 1975/04/17. DESP SE DA DESCOLONIZAÇÃO DE 1976/01/20.
Decisão:REJEIÇÃO REC CONT. NEGA PROVIMENTO. PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC ADM GRAC - REC HIERARQUICO. DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:RSTA57 ART52 PAR2.
LOSTA56 ART15 N1 PARUNICO.
DL 48059 DE 1967/11/23 ART8 N2 ART9 N1.
DL 409-B/75 DE 1975/08/06 ART4.
DL 462/72 DE 1972/11/17 ART24.
D 544/72 DE 1972/12/22 ART15 N18.
D 12207 DE 1926/08/27 ART127.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC8880 DE 1974/05/16.
AC STA DE 1974/10/17 IN AD N158 PAG168.
AC STA DE 1976/07/22 IN AD N181 PAG170.
Referência a Doutrina:MANUEL DE ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL PAG63.