Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:024312
Data do Acordão:12/15/1999
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BRANDÃO DE PINHO
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
FUNDAMENTOS
ILEGALIDADE CONCRETA
ILEGALIDADE ABSTRACTA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
IMPUGNAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO
Sumário:I - A al. a) do art. 286 do CPT apenas contempla a chamada ilegalidade abstracta que não a ilegalidade concreta, este fundamento de impugnação judicial da liquidação do tributo, nos termos do seu art. 120.
II - A impugnação judicial da liquidação (ou do respectivo acto de fixação da matéria colectável) não é fundamento de oposição à execução fiscal, mas mera causa de suspensão desta cumpridas as condições expressas no art. 255, pelo que não determina, só por si, a inexigibilidade da dívida exequenda.
III - As dívidas fiscais, logo por definição, são sempre certas e líquidas, já que, por um lado, o acto tributário que as constitui - ou declara - a liquidação - baseia-se em quantitativos determinados: a matéria colectável e a taxa aplicável, resultando o imposto, nessa fase, de mera operação aritmética; e, por outro, constituem importância em dinheiro - art. 249 n. 1 al. d) do CPT.
Nº Convencional:JSTA00052824
Nº do Documento:SA219991215024312
Data de Entrada:09/22/1999
Recorrente:ALVERCA , FRANCISCO
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:99
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TT1INST DE SETÚBAL DE 1998/01/03.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO.
Legislação Nacional:CPTRIB91 ART234 ART249 N1 D ART153 ART255 N1 ART286.
Referência a Doutrina:ALBERTO XAVIER CONCEITO E NATUREZA DO ACTO TRIBUTÁRIO PAG589-590.
TEIXEIRA RIBEIRO RLJ N125 PAG20.
A.
SOUSA E J PAIXÃO CPT ANOTADO 4ED PAG499-450.