Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 023635 |
| Data do Acordão: | 05/12/1987 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | DIMAS DE LACERDA |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR ACTO PUNITIVO COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS AMNISTIA RENUNCIA REPREENSÃO ESCRITA MULTA PENA DE SUSPENSÃO EFEITO RETROACTIVO SUSPENSÃO DE PENA PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR |
| Sumário: | I - Os tribunais administrativos tem o poder e o dever de fazer a aplicação de normas de leis de amnistia que se repercutam na subsistencia da relação processual instaurada com a interposição de recursos contenciosos para declaração de invalidade ou anulação de actos administrativos definitivos e executorios que apliquem sanções disciplinares, tirando as necessarias consequencias quanto ao prosseguimento dos respectivos processos. II - O exercicio do direito de renuncia a amnistia previsto no art. 9 da L 16/86.06.11 não pode exercer-se no recurso contencioso de declaração de invalidade ou anulação de actos administrativos definitivos e executorios que apliquem sanções disciplinares. III - Nos termos do disposto no art. 1-dd) da L 16/86, foram amnistiadas as infracções disciplinares puniveis e punidas com pena de repreensão escrita, multa ou suspensão, qualquer que fosse o regime-juridico- -disciplinar em vigor a data da pratica do acto punitivo. IV - Mas a amnistia so atinge os actos punitivos enquanto susceptiveis de produzir efeitos futuros, não os atinge relativamente aos efeitos ja produzidos. V - Estão abrangidas no ambito objectivo do preceito os actos definitivos e executorios que aplicam penas disciplinares das especies referidas cuja eficacia tenha sido suspensa por acto administrativo ou por decisão judicial transitada. VI - E anulavel o acto punitivo disciplinar que tenha feito errada aplicação ou não tenha feito aplicação do disposto no art. 4-1 do ED/79, devendo faze-lo. |
| Nº Convencional: | JSTA00022871 |
| Nº do Documento: | SA119870512023635 |
| Data de Entrada: | 02/28/1986 |
| Recorrente: | RIBEIRO , MARIA |
| Recorrido 1: | MINE |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Ano da Publicação: | 87 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 06/30/1993 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 2479 |
| Privacidade: | 01 |
| Ref. Acórdãos: | |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINE. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | L 16/86 DE 1986/06/11 ART1 BB DD EE FF ART9. CONST82 ART164 F ART218 N3. CP82 ART66 ART126 N1. EDF84 ART4 N1 - N4 ART11 N1 N4 ART31 ART69 N1 ART70 N1. RSTA57 ART57 PAR4. EDF79 ART4 N4 ART21 ART28. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1. LPTA85 ART30 ART57 N2 B. CCIV66 ART279 C. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1974/10/17 IN AP-DR PAG1539. AC STA DE 1974/10/24 IN AP-DR PAG1592. AC STA DE 1976/06/11 IN AP-DR PAG969. AC STA DE 1977/02/24 IN AP-DR 1980/06/30 PAG345. AC STA DE 1983/01/13 IN AD N258 PAG709. AC STA DE 1984/02/16 IN AP-DR 1986/10/05 PAG912. |
| Referência a Pareceres: | P PGR DE 1981/07/29 IN DR 172 IIS. P CC 13/79 IN PCC V8 PAG106. |