Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 013635 |
| Data do Acordão: | 06/03/1992 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JESUS COSTA |
| Descritores: | CONTENCIOSO ADUANEIRO ISENÇÃO DE DIREITOS ADUANEIROS REDUÇÃO DE DIREITOS DE IMPORTAÇÃO BENEFÍCIOS FISCAIS RECURSO CONTENCIOSO ACTO LESIVO ACTO VERTICALMENTE DEFINITIVO DIREITO COMUNITÁRIO DIRECTOR DA ALFÂNDEGA COMPETÊNCIA LIQUIDAÇÃO PELOS SERVIÇOS ADUANEIROS ACTO INTERNO |
| Sumário: | I - A partir da entrada em vigor do n. 4 do art. 268 da Constituição da República, na redacção da Lei Constitucional n. 1/89, de 8 de Julho, passaram a ser recorríveis os actos administrativos lesivos de direitos ou interesses legalmente protegidos; II - O referido n. 4 do art. 268 não pretendeu eliminar o recurso hierárquico necessário; III - Antes do D.L. 33-A/86, de 28.2, havia numerosos diplomas que previam a possibilidade de concessão de isenções ou reduções de direitos aduaneiros, quase sempre ao abrigo de poder essencialmente discricionário do Ministro das Finanças; IV - Nesses casos, só a decisão ministerial, ou de outra entidade por delegação de poder, era verticalmente definitiva e por isso susceptível de recurso contencioso; V - O mesmo devia entender-se nos casos em que a concessão dos benefícios fiscais decorria vinculadamente da lei, em virtude de não haver disposição legal a atribuir a qualquer subalterno competência para se pronunciar sobre os benefícios fiscais; VI - Com o D.L. 33-A/86, de 28.2, foram eliminadas todas as disposições legais que previam a concessão de benefícios aduaneiros não previstos na legislação comunitária; VII - Em consequência, e conjugadamente com o sistema dos D.L. 504-E/85, de 30.12, e 507/85, de 31.12, foi consagrado para o direito aduaneiro um processo típico de liquidação dos direitos aduaneiros e demais imposições devidos pela importação de mercadorias semelhante ao das Contribuições e Impostos, sendo que a competência para a referida liquidação cabe às alfândegas; VIII- Assim, dado o carácter unitário do acto de liquidação, e o correspondente carácter unitário da respectiva impugnação, a competência para se pronunciar sobre se a lei prevê ou não qualquer benefício fiscal aduaneiro passou para os directores das alfândegas; IX - E assim também um despacho do SEAF proferido em 1990 a indeferir um pedido de reconhecimento de isenção de direitos e de outros impostos, na importação de mercadorias a processar depois de 1.3.1986, assume a natureza de acto interno, não lesivo dos direitos do interessado, e por isso irrecorrível. |
| Nº Convencional: | JSTA00036057 |
| Nº do Documento: | SA219920603013635 |
| Data de Entrada: | 09/18/1991 |
| Recorrente: | SOINTAL-SOC DE INICIATIVAS TURISTICAS ALGARVIAS SA |
| Recorrido 1: | SE DOS ASSUNTOS FISCAIS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 92 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 09/30/1994 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 154 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DOS ASSUNTOS FISCAIS DE 1991/07/15. |
| Decisão: | REJEIÇÃO REC CONT. |
| Área Temática 1: | DIR ADUAN - DIREITOS IMPORTAÇÃO. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Área Temática 2: | DIR CONST. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART25 N1. DL 48912 DE 1969/03/18 ART34. DL 422/89 DE 1989/12/02. CONST89 ART18 ART268 N4. CONST82 ART268 N3. DL 504-E/85 DE 1985/12/30 ART1 D. DL 309/90 DE 1990/09/29. DL 507/85 DE 1985/12/31 ART41 ART42. CPCI63 ART5. ETAF84 ART33 N1 C ART42 N1 B ART68 N1 A. DL 402/73 DE 1973/08/11 ART45. DL 49260 DE 1969/09/25. DL 42/72 DE 1972/02/04. DL 160/73 DE 1973/04/10. L 3/72 DE 1972/05/27 BIX K. DL 74/74 DE 1974/02/28 ART28 N1. DL 225-F/76 DE 1976/03/31. DL 570/76 DE 1976/07/20. DL 133/88 DE 1988/03/18. LOSTA56 ART15. DL 216-A/85 DE 1985/06/28. DL 194/80 DE 1980/06/19 ART12 N1 I. |
| Legislação Comunitária: | REG CONS CEE 1854/89 DE 1989/06/14. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC10591 DE 1990/09/26. |
| Referência a Doutrina: | ROGÉRIO SOARES LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO AO CURSO COMPLEMENTAR DE CIÊNCIAS JURÍDICO POLÍTICAS DA FDUC 1977/1978 PAG73-PAG76 PAG171-PAG191. ROGÉRIO SOARES ENCICLOPÉDIA POLIS N1 PAG102-PAG106. SÉRVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG290 PAG310 PAG314 PAG315 PAG318 PAG332. GOMES CANOTILHO IN RLJ N3790 PAG20. RODRIGUES PARDAL E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS VI PAG41. ALBERTO XAVIER CONCEITO E NATUREZA DO ACTO TRIBUTÁRIO PAG50 PAG141. ALBERTO XAVIER MANUAL DE DIREITO FISCAL VI PAG282 PAG291. |