Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:095/09
Data do Acordão:02/18/2010
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:COSTA REIS
Descritores:RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
ADMISSIBILIDADE
Sumário:I – Os recursos para uniformização da jurisprudência destinam-se a obter decisão que fixe a orientação jurisprudencial nos casos em que, sobre a mesma questão fundamental de direito e no domínio da mesma legislação e da mesma realidade factual, tenham sido proferidas decisões contraditórias em Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, em Acórdãos deste e do Tribunal Central Administrativo e em Acórdãos deste último Tribunal. – vd. art.º 152.º/1 do CPTA.
II – Não existe a apontada contradição quando o Acórdão fundamento considerou ser impossível regulamentar o DL cuja regulamentação se pretendia por, entretanto, ter sido publicada nova Lei que revogou aquele diploma e, daí, que tivesse julgado a acção improcedente, e o Acórdão recorrido decidiu que a Administração continuava obrigada a regulamentar e a publicar a legislação em falta e, consequentemente, julgou a acção procedente e condenou o Réu a publicá-la e isto unicamente porque não teve em consideração a nova Lei - que nem sequer nomeou - apesar de ela estar em vigor aquando da sua prolação.
III – Com efeito, resultando a divergência de julgamentos da circunstância do Acórdão fundamento ter considerado a existência da Lei 12-A/2008 e ter retirado daí as pertinentes consequências e do Acórdão recorrido ter ignorado essa Lei, ter-se-á de concluir que este não se pronunciou sobre as consequências que decorria da entrada em vigor daquela Lei, designadamente no que respeitava à necessidade de complementar o diploma carente de regulamentação.
IV - O que quer dizer que o Acórdão recorrido não se pronunciou explicitamente sobre essa questão. E não se podendo antecipar o julgamento que ele faria se tivesse tido em conta a existência dessa Lei e, consequentemente, tivesse abordado a questão de saber se a sua entrada em vigor determinaria a impossibilidade de regulamentar o DL 404-A/98, não podemos afirmar que esses Arestos decidiram contraditoriamente essa questão fundamental de direito.
Nº Convencional:JSTA000P11492
Nº do Documento:SAP20100218095
Recorrente:MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL
Recorrido 1:A... E OUTRO
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