Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:006402
Data do Acordão:02/22/1963
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:PAMPLONA CORTE REAL
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
AUDIENCIA E DEFESA
RECUSA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS
DILIGENCIA ESSENCIAL A DESCOBERTA DA VERDADE
FORMALIDADE ESSENCIAL
REPREENSÃO VERBAL
AUDIÇÃO VERBAL
Sumário:I - Em processo disciplinar a unica formalidade essencial e a audiencia do arguido.
II - Nos termos do paragrafo 3 do artigo 52 do Regulamento Disciplinar dos Funcionarios Civis, serão sempre recusados os documentos e diligencias desnecessarios a descoberta da verdade.
III - A pena de "repreensão verbal" pode ser aplicada mesmo sem dependencia de processo, exigindo a lei em tais casos (ns. 1 e 2 do artigo 11) apenas a audiencia, mesmo verbal, do arguido (artigo 30, in fine, do citado diploma).
Nº Convencional:JSTA00024404
Nº do Documento:SA119630222006402
Data de Entrada:06/22/1962
Recorrente:QUEIROS , ALDA
Recorrido 1:MINSA
Votação:UNANIMIDADE
Nº do Volume:XXIX
Ano da Publicação:1966
Página:26
Referência Publicação 1:AD N18 ANOII PAG746
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINSA DE 1962/05/25.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:CONST33 ART8 N10.
EDF43 ART11 N1 N2 ART30 ART33 ART52 PAR3.
LOSTA56 ART19 ART20.
RSTA57 ART55.
CPC61 ART622.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1956/07/13 IN COL AC PAG612.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 5ED PAG496.