Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0223/20.6BESNT
Data do Acordão:06/24/2021
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ADRIANO CUNHA
Descritores:CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL
AVALIAÇÃO DAS PROPOSTAS
ATRIBUTOS DA PROPOSTA
FUNDAMENTAÇÃO DA AVALIAÇÃO
DIREITO DE AUDIÊNCIA
Sumário:I – Sendo certo que só podem ser valoradas, nas propostas, elementos ou características que se prendam com aspetos da execução do contrato submetidos à concorrência, não podendo ser avaliadas características formais que tenham somente a ver com a proposta enquanto documento em si mesmo considerado, nada impede que aqueles elementos ou características sejam valorados através de um seu melhor detalhe ou clareza expostos nos documentos das propostas, pois estes são o instrumento, ou veículo, de que os concorrentes se têm de servir para a apresentação das suas propostas e respetivos atributos.
II - Não viola o disposto no art. 75º nº 1 do CCP a circunstância de os níveis de classificação de um fator se referirem, entre o mais, à satisfação ou à suplantação das especificações técnicas, pois que, sendo estas assumidas no Caderno de Encargos, expressamente, como “requisitos mínimos obrigatórios”, nada impede que sejam submetidos à concorrência níveis mais elevados de satisfação de tais “requisitos” (cfr. art. 42º nºs 5 e 11 do CCP).
III – É de ter-se por suficientemente densa, para os fins referidos no AUJ nº 2/2014 deste STA, uma grelha classificativa que permite diferenciar, em 4 níveis descritivos, o merecimento, em determinado fator, das propostas apresentadas, em termos de bastar a atribuição avaliativa da classificação numérica de um desses níveis, para se considerar compreensível e, portanto, fundamentada, a valoração de cada proposta quanto a esse fator, sem necessidade de uma suplementar fundamentação discursiva, que sempre “redundaria numa fundamentação do já fundamentado”.
IV – Uma grelha classificativa assim pré-definida, com aptidão diferenciadora do merecimento das propostas relativamente ao fator em causa, com 4 níveis de referência classificativa, correspondendo a uma escala progressiva de pontuação (0, 5, 15 e 30), permitindo ao júri, no exercício da sua discricionariedade técnica, atribuir a cada proposta a valoração que entende melhor corresponder à respetiva valia, cumpre o exigido nos nºs 3 e 5 do art. 139º do CCP.
V – Não há que proceder a nova audiência prévia dos concorrentes, após a elaboração do Relatório final, se neste não é proposta a exclusão de qualquer proposta nem dele resulta uma alteração da ordenação das propostas constante do Relatório preliminar (cfr. art. 148º nºs 1 e 2 do CCP).
Nº Convencional:JSTA000P27932
Nº do Documento:SA1202106240223/20
Data de Entrada:05/12/2021
Recorrente:A……………., S.A.
Recorrido 1:ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS DE FINS ESPECÍFICOS QUADRILÁTERO URBANO
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: