Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:030747
Data do Acordão:01/25/2005
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS.
OFICIAL DO EXÉRCITO.
QUADRO PERMANENTE DO EXÉRCITO.
ESCALA DE ANTIGUIDADE.
AUTORIA DO ACTO ADMINISTRATIVO.
RECURSO HIERÁRQUICO.
ACTO PRIMÁRIO.
ACTO SECUNDÁRIO.
ACTO VINCULADO.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
Sumário:I – Se um recurso hierárquico cujo fundo veio a ser decidido tomou efectivamente por objecto uma existente pronúncia que definira a antiguidade e o posicionamento do recorrente na escala de antiguidade dos Oficiais do QP, não pode dizer-se que o acto hierarquicamente recorrido inexistia, ainda que, por lapso desculpável, o recorrente tenha localizado aquela pronúncia num acto que a não continha.
II – Desconhecendo-se o exacto autor da definição verdadeiramente acometida no recurso hierárquico e tendo este sido decidido pelo CEME que tinha, ao menos originariamente e sempre em última instância, competência dispositiva na matéria, tem de considerar-se que só o acto desta última autoridade era contenciosamente impugnável.
III – No que respeitava à antiguidade e ao posicionamento, o ingresso no QP dos DFA cujas datas de início de acidente estivessem relacionadas com as campanhas do ultramar posteriores a 1961 fazia-se nos termos, estritamente vinculativos, do n.º 15 da Portaria n.º 619/73, de 12/9, pois a vigência deste preceito persistira por força da subsistência do art. 7º do DL n.º 210/73, de 9/5.
IV – Atenta a natureza vinculada dos poderes por ele exercidos, o acto que posicionou o recorrente de acordo com a previsão do n.º 15 da Portaria n.º 619/73 não podia enfermar de violação de lei por ofensa do princípio da igualdade, conclusão que se reforça ante a certeza de que a solução diferente dos outros casos que serviram de termo de comparação com o do recorrente visou afastar um risco que o caso dele não comportava.
V – O acto que definiu a antiguidade e o escalonamento de um militar não estava sujeito às exigências de forma apenas previstas para os actos de promoção.
Nº Convencional:JSTA00061455
Nº do Documento:SA120050125030747
Data de Entrada:04/30/1992
Recorrente:A...
Recorrido 1:CEME
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP CEME DE 1982/03/01.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PÚBL / ESTATUTÁRIO.
Área Temática 2:DIR MIL - EST MIL.
Legislação Nacional:PORT 73/76 DE 1976/02/11 N4 A.
LOSTA56 ART15 N1.
RSTA57 ART57 PAR4.
DL 210/73 DE 1973/05/09 ART1 ART7 N2 N3 ART17.
PORT 94/76 DE 1976/02/24 N3 N6.
PORT619/73 DE 1973/09/12 N4. N15.
DL 43/76 DE 1976 DE 1976/01/20 ART7 ART19 ART20.
PORT 162/76 DE 1976/03/24 N6 A N8 E N16 A.
EOFA65 ART90 B N2.
EOE71 ART117 C.
DL 256-A/77 DE 1977/10/17 ART1 N1 D E N2.
DL 27/81 DE 1981/02/06 ARTÚNICO.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC30692 DE 1993/06/01.
Aditamento: