Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 030747 |
| Data do Acordão: | 01/25/2005 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
| Descritores: | DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS. OFICIAL DO EXÉRCITO. QUADRO PERMANENTE DO EXÉRCITO. ESCALA DE ANTIGUIDADE. AUTORIA DO ACTO ADMINISTRATIVO. RECURSO HIERÁRQUICO. ACTO PRIMÁRIO. ACTO SECUNDÁRIO. ACTO VINCULADO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. |
| Sumário: | I – Se um recurso hierárquico cujo fundo veio a ser decidido tomou efectivamente por objecto uma existente pronúncia que definira a antiguidade e o posicionamento do recorrente na escala de antiguidade dos Oficiais do QP, não pode dizer-se que o acto hierarquicamente recorrido inexistia, ainda que, por lapso desculpável, o recorrente tenha localizado aquela pronúncia num acto que a não continha. II – Desconhecendo-se o exacto autor da definição verdadeiramente acometida no recurso hierárquico e tendo este sido decidido pelo CEME que tinha, ao menos originariamente e sempre em última instância, competência dispositiva na matéria, tem de considerar-se que só o acto desta última autoridade era contenciosamente impugnável. III – No que respeitava à antiguidade e ao posicionamento, o ingresso no QP dos DFA cujas datas de início de acidente estivessem relacionadas com as campanhas do ultramar posteriores a 1961 fazia-se nos termos, estritamente vinculativos, do n.º 15 da Portaria n.º 619/73, de 12/9, pois a vigência deste preceito persistira por força da subsistência do art. 7º do DL n.º 210/73, de 9/5. IV – Atenta a natureza vinculada dos poderes por ele exercidos, o acto que posicionou o recorrente de acordo com a previsão do n.º 15 da Portaria n.º 619/73 não podia enfermar de violação de lei por ofensa do princípio da igualdade, conclusão que se reforça ante a certeza de que a solução diferente dos outros casos que serviram de termo de comparação com o do recorrente visou afastar um risco que o caso dele não comportava. V – O acto que definiu a antiguidade e o escalonamento de um militar não estava sujeito às exigências de forma apenas previstas para os actos de promoção. |
| Nº Convencional: | JSTA00061455 |
| Nº do Documento: | SA120050125030747 |
| Data de Entrada: | 04/30/1992 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CEME |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP CEME DE 1982/03/01. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PÚBL / ESTATUTÁRIO. |
| Área Temática 2: | DIR MIL - EST MIL. |
| Legislação Nacional: | PORT 73/76 DE 1976/02/11 N4 A. LOSTA56 ART15 N1. RSTA57 ART57 PAR4. DL 210/73 DE 1973/05/09 ART1 ART7 N2 N3 ART17. PORT 94/76 DE 1976/02/24 N3 N6. PORT619/73 DE 1973/09/12 N4. N15. DL 43/76 DE 1976 DE 1976/01/20 ART7 ART19 ART20. PORT 162/76 DE 1976/03/24 N6 A N8 E N16 A. EOFA65 ART90 B N2. EOE71 ART117 C. DL 256-A/77 DE 1977/10/17 ART1 N1 D E N2. DL 27/81 DE 1981/02/06 ARTÚNICO. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC30692 DE 1993/06/01. |
| Aditamento: | |