Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 037778 |
| Data do Acordão: | 10/24/1995 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | CRUZ RODRIGUES |
| Descritores: | PROCESSO GRACIOSO PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO INTERESSADO AUDIÊNCIA PRÉVIA FORMALIDADE ESSENCIAL VÍCIO DE FORMA FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO INTERPRETAÇÃO DA LEI DESPEJO ADMINISTRATIVO |
| Sumário: | I - O artigo 8 do CPA consigna o dever para a Administração de assegurar a participação do interessado no procedimento administrativo, designadamente na formação da decisão final, tudo em cumprimento do princípio da participação consagrado no n. 4 do artigo 267 da C.R.. II - Na sequência do artigo 8, o artigo 100 do CPA impõe imperativamente à Administração que, concluída a instrução, oiça o interessado antes de proferir decisão final. III - A regra do artigo 100 consente apenas as excepções previstas no artigo 103, cuja enunciação é taxativa. IV - Enferma de vício de forma por inobservância de formalidade essencial, o acto administrativo lesivo do interessado proferido sem prévia audiência deste, em caso em que se não verifica qualquer das situações previstas no artigo 103 do CPA. |
| Nº Convencional: | JSTA00043985 |
| Nº do Documento: | SA119951024037778 |
| Data de Entrada: | 05/23/1995 |
| Recorrente: | VEREADOR DA CM DE SINTRA |
| Recorrido 1: | AMBULANCIAS 111-SERVIÇO DE TRANSPORTE DE DOENTES E SINISTRADOS SA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC ADM GRAC. DIR ADM GER - POLÍCIA ADM. |
| Área Temática 2: | DIR CONST - GARANTIAS ADMI. |
| Legislação Nacional: | CONST76 ART267 N4 ART268 N3. CPA91 ART8 ART100 N1 ART103 N1 N2 ART1 N1 ART125 N1. RGEU51 ART165. |
| Aditamento: | Saber se o poder de que a Câmara dispõe ao abrigo do art. 165 do RGEU51 para ordenar o despejo administrativo a habilita ao encerramento do local, ou se esta medida não é mais do que uma forma de concretização do despejo é aspecto que tem a ver com a observância da lei substantiva (interpretação da lei) e pode gerar vício de violação da lei, nada tendo porém a ver com a fundamentação de direito. |