Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:037778
Data do Acordão:10/24/1995
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:CRUZ RODRIGUES
Descritores:PROCESSO GRACIOSO
PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO
INTERESSADO
AUDIÊNCIA PRÉVIA
FORMALIDADE ESSENCIAL
VÍCIO DE FORMA
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
INTERPRETAÇÃO DA LEI
DESPEJO ADMINISTRATIVO
Sumário:I - O artigo 8 do CPA consigna o dever para a Administração de assegurar a participação do interessado no procedimento administrativo, designadamente na formação da decisão final, tudo em cumprimento do princípio da participação consagrado no n. 4 do artigo 267 da C.R..
II - Na sequência do artigo 8, o artigo 100 do CPA impõe imperativamente à Administração que, concluída a instrução, oiça o interessado antes de proferir decisão final.
III - A regra do artigo 100 consente apenas as excepções previstas no artigo 103, cuja enunciação é taxativa.
IV - Enferma de vício de forma por inobservância de formalidade essencial, o acto administrativo lesivo do interessado proferido sem prévia audiência deste, em caso em que se não verifica qualquer das situações previstas no artigo 103 do CPA.
Nº Convencional:JSTA00043985
Nº do Documento:SA119951024037778
Data de Entrada:05/23/1995
Recorrente:VEREADOR DA CM DE SINTRA
Recorrido 1:AMBULANCIAS 111-SERVIÇO DE TRANSPORTE DE DOENTES E SINISTRADOS SA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC ADM GRAC. DIR ADM GER - POLÍCIA ADM.
Área Temática 2:DIR CONST - GARANTIAS ADMI.
Legislação Nacional:CONST76 ART267 N4 ART268 N3.
CPA91 ART8 ART100 N1 ART103 N1 N2 ART1 N1 ART125 N1.
RGEU51 ART165.
Aditamento:Saber se o poder de que a Câmara dispõe ao abrigo do art.
165 do RGEU51 para ordenar o despejo administrativo a habilita ao encerramento do local, ou se esta medida não
é mais do que uma forma de concretização do despejo é aspecto que tem a ver com a observância da lei substantiva (interpretação da lei) e pode gerar vício de violação da lei, nada tendo porém a ver com a fundamentação de direito.