Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:020227
Data do Acordão:01/15/1997
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:SANTOS SERRA
Descritores:TAXA MUNICIPAL
IMPOSTO
PUBLICIDADE
PROPAGANDA
LICENÇA
RESERVA DE LEI
Sumário:I - Residindo a diferença especifica entre a "taxa" e o "imposto" na existência ou não existência de um "vínculo sinalagmático", característico daquela, e não importando ao conceito de "sinalagma" a "equivalência económica", mas apenas a "equivalência jurÍdica", será de reconhecer que o custo do bem ou serviço que integra a contraprestação da entidade pública não releva no domínio conceitual em causa.
II - Assim, tratando-se de uma quantia exigida pela "licença de publicidade", é de concluir que, dada a correspectividade entre aquela imposição e esta contraprestação, estamos perante a figura da "taxa", numa das suas três modalidades típicas, precisamente "a remoção, por acto administrativo, de obstáculos jurídicos a um comportamento de particulares...".
III - E daí que uma tal receita tributária não goze da reserva parlamentar em matéria fiscal, estabelecida na alínea i) do n. 1 do art. 168 da CRP, regime esse que, reportado apenas aos "impostos", não contempla as "taxas".
IV - Verificado embora um aumento significativo do valor da taxa, se os elementos fácticos dados como assentes não apontam, com segurança, e nesse campo, para uma "desproporção" intolerável, excessiva, "gritante", não poderá falar-se de violação dos princípios constitucionais da tutela da confiança, da proporcionalidade e da proibição de excessos.
V - Tendo em conta a distinção entre "publicidade" e "propaganda", só as mensagens desta poderão caber no âmbito dos artigos da CRP respeitantes a matéria de "direitos, liberdades e garantias fundamentais", e não também as "mensagens publicitárias de natureza comercial", para as quais a lei exige o "licenciamento prévio".
Nº Convencional:JSTA00045961
Nº do Documento:SA219970115020227
Data de Entrada:01/24/1996
Recorrente:ELECTRO-RECLAMO LDA
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT 1INST 5J LISBOA PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - TAXA.
Legislação Nacional:CPP89 ART168 N1 I.
L 1/87 DE 1987/01/06 ART11 H O.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1988/02/24 IN AD N326 PAG187.
AC TC N656/95 IN DR IIS DE 1995/12/27.
Referência a Pareceres:P PGR N1/89 IN BMJ N386 PAG43-81.
Referência a Doutrina:TEIXEIRA RIBEIRO NOÇÃO JURÍDICA DE TAXA IN RLJ ANO117 N3727 PAG289.
CARDOSO DA COSTA CURSO DE DIREITO FISCAL PAG4.
ALBERTO XAVIER MANUAL DE DIREITO FISCAL IV PAG42.
NUNO SÁ GOMES CURSO DE DIREITO FISCAL PAG92.
SOUSA FRANCO FINANÇAS PÚBLICAS E DIREITO FINANCEIRO 1987 PAG492.
JOÃO LOUREIRO DIREITO DA PUBLICIDADE 1921 PAG12.
JEAN MARIE AUBY E OUTRO DROT DE L'INFORMATION PAG3 532.
GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED IV PAG464.