Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0890/08 |
| Data do Acordão: | 03/19/2009 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PIMENTA DO VALE |
| Descritores: | IRC MÉTODOS INDICIÁRIOS PRESSUPOSTOS FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO |
| Sumário: | I - O STA, actuando como tribunal de revista, não conhece de matéria de facto - artº 21°, n° 4 do ETAF e 722° do C.P.Civil. II - A tributação por métodos indirectos não só não constitui o meio normal, como a possibilidade do seu uso está restringida aos casos em que a lei expressamente a admite, verificados que estejam determinados pressupostos. III - Se os peritos dos Serviços da Fiscalização Tributária detectaram que a contabilidade do contribuinte não permite formular um juízo de valor sobre as margens de comercialização de azeite, justifica-se o recurso a métodos indiciários. IV - O direito à fundamentação do acto tributário ou em matéria tributária, constitui uma garantia específica dos contribuintes, devendo obedecer aos requisitos expressos nos artºs 82° do CPT e 125° do CPA, correspondentes, aliás, no essencial, ao artº 1°, nºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 256-A/77 de 17/06 - cfr., hoje, o artº 77° da LGT. V - Não está fundamentado um acto de liquidação, com uso de métodos indirectos, em que foi aplicada uma margem de comercialização de 25% sobre o presumido volume de vendas, sem nada se dizer sobre as razões da escolha dessa margem, em detrimento de qualquer outra. |
| Nº Convencional: | JSTA00065615 |
| Nº do Documento: | SA2200903190890 |
| Data de Entrada: | 10/16/2008 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA SUL. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - IRC. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART722 N2. CPPTRIB99 ART2 E. ETAF84 ART21 N4. CIRC88 ART51. LGT98 ART87 ART88 ART89 ART74 N1. DL 472/99 DE 1999/11/08. CCIV66 ART342. CPTRIB91 ART82. CONST76 ART268. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC243/03 DE 2003/05/07.; AC STA PROC1011/05 DE 2006/02/02.; AC STA PROC1015/02 DE 2002/11/13.; AC STA PROC21514 DE 2001/02/14.; AC STA PROC25832 DE 2001/05/09. |
| Referência a Doutrina: | ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VVI PAG28. JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 4ED PAG448-449. |
| Aditamento: | |