Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:025905
Data do Acordão:03/14/1989
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:CASTELO PAULO
Descritores:CAMARA MUNICIPAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
RESCISÃO DE CONTRATO
CONVENIENCIA DE SERVIÇO
ACTO ADMINISTRATIVO DEFINITIVO E EXECUTORIO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
VEREADOR
Sumário:I - Se o contrato de prestação de serviço entre uma jurista e uma camara municipal, sujeito as normas gerais aplicaveis aos funcionarios dos serviços especiais, incluindo remunerações, foi tacitamente prorrogado e, antes do seu novo termo, foi dado por findo por acto unilateral e autoritario de vereador, sem outra fundamentação que não fosse a "conveniencia de serviço", teremos que concluir que estamos perante acto administrativo definitivo e executorio, susceptivel de impugnação contenciosa directa e não perante um simples acto de execução de clausula contratual, que não carece de fundamentação.
II - Não esta fundamentado, tal como o exige o n. 2 do artigo 1 do Decreto-Lei n. 256-A/77, esse despacho, pelo que não merece censura a sentença do TAC que decidiu que tal acto era definitivo e executorio e que não estava suficientemente fundamentado.
Nº Convencional:JSTA00023123
Nº do Documento:SA119890314025905
Data de Entrada:04/07/1988
Recorrente:RIBEIRO , ANTONIO
Recorrido 1:FREITAS , MARIA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:89
Apêndice:DR
Data do Apêndice:11/14/1994
1ª Pág. de Publicação do Acordão:2107
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDISCIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO.
Legislação Nacional:CADM40 ART469.
DL 49397 DE 1969/11/24 ART3.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N2.
DL 100/84 DE 1984/03/29 ART54 N2.