Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 001647 |
| Data do Acordão: | 05/16/1984 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | MARIO AREZ |
| Descritores: | RECEITA DO INSTITUTO DE PRODUTOS FLORESTAIS TAXA DIREITO ORDINARIO ANTERIOR A CONSTITUIÇÃO DE 1976 INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL |
| Sumário: | A inconstitucionalidade do direito anterior a Constituição de 1976 afere-se a luz das normas nesta contidas, e não na Constituição de 1933. Assim, esse direito não sofrera de inconstitucionalidade desde que se mostre conforme a lei fundamental de 1976 e aos principios nela consignados. E o que acontece com relação aos diplomas de 1972 e 1975 respeitantes as receitas para o IPF. |
| Nº Convencional: | JSTA00003932 |
| Nº do Documento: | SA219840516001647 |
| Data de Entrada: | 07/31/1980 |
| Recorrente: | FAZENDA NACIONAL |
| Recorrido 1: | COMP NAC DE RESINAS SARL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 09/10/1986 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 379 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC T2INSTCI. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. DIR FISC - IMPOSTOS / TAXA. |
| Área Temática 2: | DIR CONST - SISTEM FINANC FISC. |
| Legislação Nacional: | CONST33. CONST76. CONST82 ART106 ART108 N1 A ART168 N1 B ART202 ART293. DL 426/72 DE 1972/10/31 ART29. PORT 28/75 DE 1975/01/17. |