Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 046663 |
| Data do Acordão: | 03/14/2002 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANTÓNIO MADUREIRA |
| Descritores: | AUTOMÓVEIS. EMBRIAGUEZ. AMNISTIA. |
| Sumário: | I - Está afastada do beneficio concedido pela Lei n.º 2/99, de 12 de Maio, a contra-ordenação ao Código da Estrada consistente na condução sob o efeito do álcool, não sendo necessário, para essa exclusão operar, a verificação cumulativa de outra infracção a esse Código, Regulamento, legislação complementar e demais legislação rodoviária (art.º 2.º, n.º 1, alínea c)). II - Só é, todavia, de considerar que conduz sob o efeito do álcool, quem acusar uma taxa superior a 0,50 g/l (art.º 87.º do Código de 1994), quando esse valor for apurado de acordo com o estabelecido na lei. III - Esta estabelece que a detecção da presença de álcool no sangue pode ser feita por meio de analisadores qualitativos e quantitativos de ar expirado (art.º 20.º do Decreto-Lei n.º 124/90, de 14 de Abril e art.º 1.º, n.º 1.º do Decreto Regulamentar n.º 12/90, de 14 de Maio). IV - Mas, a determinação da taxa de álcool é feita por meio de analisador quantitativo de ar expirado ou por métodos biológicos (n.º 2 do art.º 1.º do referido Decreto Regulamentar nº 12/90). V - Quando o agente da autoridade utilizar o analisador qualitativo e os resultados forem positivos, deve submeter o sujeito, no prazo máximo de duas horas, ao analisador quantitativo, a fim de determinar a taxa de álcool ( art.º 2.º, n.º1 do mencionado Decreto Regulamentar n.º 12/90). VI - Se, após um resultado qualitativo positivo, for ordenado ao condutor que se submeta à detecção através de um aparelho de avaliação quantitativa (SERES) e este se negar, comete um crime de desobediência (art.º 12.º do Decreto-Lei n.º 124/90, de 14 de Abril), não se podendo considerar verificada a contra-ordenação de condução sob o efeito do álcool (por falta de fiabilidade dos aparelhos SD2, que, como se pode extrair da lei, nos não dão o grau de segurança exigida neste ramo de Direito, que deve ser extensiva ao direito disciplinar). VII - É de considerar amnistiada a sanção de cinco dias de prisão disciplinar aplicada a um elemento da G.N.R, por ter sido submetido, na sequência de um acidente em que se envolveu o veículo que conduzia, a exame de pesquisa qualitativa de álcool no sangue, através de um aparelho SD2 e, perante o resultado de 1,15 g/l, se recusou a submeter-se a exame de pesquisa quantitativa, através de um aparelho SERES, cuja conduta o levou a ser acusado por um crime de desobediência, que veio a ser amnistiado no âmbito da decisão instrutória proferida no processo cuja abertura requereu (art.º 7.º, alínea c) da referida Lei n.º 2/99). |
| Nº Convencional: | JSTA00057333 |
| Nº do Documento: | SA120020314046663 |
| Data de Entrada: | 10/04/2000 |
| Recorrente: | SE DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | L 2/99 DE 1999/05/12. CE84 ART87. DL 124/90 DE 1990/04/14 ART20. DREG 12/90 DE 1990/05/14 ART1 N1. |
| Aditamento: | |