Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 017617 |
| Data do Acordão: | 05/11/1994 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JULIO TORMENTA |
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO APLICAÇÃO DA LEI MAIS FAVORÁVEL SISA PRÉDIO RÚSTICO LOTEAMENTO CONSTRUÇÃO DE PRÉDIO PARA REVENDA PROVA |
| Sumário: | I - A 2 parte do n. 4 do art. 29 da CRP consagra o princípio da aplicação retroactiva de leis sancionatórias mais favoráveis ao infractor, extensivo ao regime da prescrição e às contra-ordenações fiscais não aduaneiras, sendo mais favorável o regime de prescrição do procedimento do art. 27 n. 1 alíneas a) e b) da Lei Quadro das Contra-Ordenações - D.L. 433/82 de 27/10 aplicável subsidiariamente às contra ordenações fiscais não aduaneiras por força do n. 2 do art. 4 do RJIFNA, do que o regime do art. 115 n.1 do CPCI. II - Para além das presunções legais, é possível provar que a aquisição de prédios rústicos se destinou à construção. |
| Nº Convencional: | JSTA00041018 |
| Nº do Documento: | SA219940511017617 |
| Data de Entrada: | 11/10/1993 |
| Recorrente: | ALGEROBRA-CONSTRUÇÕES E OBRAS PUBLICAS DO ALGARVE LDA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 01 |
| Ref. Acórdãos: | |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST FARO PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - CONTRA-ORDENAÇÃO. DIR FISC - SISA. |
| Legislação Nacional: | CPCI63 ART115. DL 20-A/90 DE 1990/01/15 ART2 ART5 N2. RJIFNA90 ART3 N1 ART4 N2. CONST76 ART29. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART27 N1 A B. CP82 ART119 ART120 N3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC15420 DE 1993/11/03. AC STAPLENO PROC10478 DE 1990/06/20 IN AP-DR PAG101. |
| Referência a Pareceres: | P PGR 265/78 IN DR IIS 1979/05/30 PAG3251. |
| Referência a Doutrina: | CAVALEIRO DE FERREIRA DIREITO PENAL PORTUGUÊS V1 PAG17. SÁ GOMES IN CTF N358 PAG16. GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA V1 ART29 NOTA8. |