Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:017617
Data do Acordão:05/11/1994
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JULIO TORMENTA
Descritores:CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO
APLICAÇÃO DA LEI MAIS FAVORÁVEL
SISA
PRÉDIO RÚSTICO
LOTEAMENTO
CONSTRUÇÃO DE PRÉDIO PARA REVENDA
PROVA
Sumário:I - A 2 parte do n. 4 do art. 29 da CRP consagra o princípio da aplicação retroactiva de leis sancionatórias mais favoráveis ao infractor, extensivo ao regime da prescrição e às contra-ordenações fiscais não aduaneiras, sendo mais favorável o regime de prescrição do procedimento do art. 27 n. 1 alíneas a) e b) da Lei Quadro das Contra-Ordenações - D.L. 433/82 de 27/10 aplicável subsidiariamente às contra ordenações fiscais não aduaneiras por força do n. 2 do art. 4 do RJIFNA, do que o regime do art. 115 n.1 do CPCI.
II - Para além das presunções legais, é possível provar que a aquisição de prédios rústicos se destinou à construção.
Nº Convencional:JSTA00041018
Nº do Documento:SA219940511017617
Data de Entrada:11/10/1993
Recorrente:ALGEROBRA-CONSTRUÇÕES E OBRAS PUBLICAS DO ALGARVE LDA
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST FARO PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - CONTRA-ORDENAÇÃO. DIR FISC - SISA.
Legislação Nacional:CPCI63 ART115.
DL 20-A/90 DE 1990/01/15 ART2 ART5 N2.
RJIFNA90 ART3 N1 ART4 N2.
CONST76 ART29.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ART27 N1 A B.
CP82 ART119 ART120 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC15420 DE 1993/11/03.
AC STAPLENO PROC10478 DE 1990/06/20 IN AP-DR PAG101.
Referência a Pareceres:P PGR 265/78 IN DR IIS 1979/05/30 PAG3251.
Referência a Doutrina:CAVALEIRO DE FERREIRA DIREITO PENAL PORTUGUÊS V1 PAG17.
SÁ GOMES IN CTF N358 PAG16.
GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA V1 ART29 NOTA8.