Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 017491 |
| Data do Acordão: | 11/30/1994 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | RODRIGUES PARDAL |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL EMBARGOS DE TERCEIRO COMPROPRIEDADE HERANÇA INDIVISA |
| Sumário: | I - A dedução de embargos de terceiro obedece a três requisitos: a tempestividade da petição, a ofensa da posse e a qualidade de terceiro. II - A herança indivisa constitui uma universalidade jurídica constituída por coisas, direitos e obrigações o que significa que não há direito exercido autonomamente sobre determinados bens, havendo composse, compropriedade. III - O bem herdado é um bem próprio do embargante. |
| Nº Convencional: | JSTA00042994 |
| Nº do Documento: | SA219941130017491 |
| Data de Entrada: | 10/13/1993 |
| Recorrente: | SOARES , CARLOS |
| Recorrido 1: | CAIXA GERAL DE DEPOSITOS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST 7J LISBOA PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Legislação Nacional: | CPTRIB91 ART319. CPC67 ART1037 N2 ART1038 N1 ART1039. CCIV66 ART1255 ART1286 ART1403 ART1405 ART1722 N1 B ART2050 ART2075 ART2076. |