Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:027310
Data do Acordão:09/28/1993
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:LOPES ROCHA
Descritores:FOGO DEVOLUTO
PRÉDIO EM CONSTRUÇÃO
LICENÇA DE CONSTRUÇÃO
LICENÇA DE HABITAÇÃO
ARRENDAMENTO COMPULSIVO
Sumário:I - Não é "fogo devoluto" para os fins dos Decretos-Leis ns. 445/74, de 12 de Setembro e 198-A/75, de 14 de Abril, um prédio construído sem licença, inacabado e quando, na data da ocupação, ainda não tinha sido passada licença de utilização ou habitabilidade.
II - O conceito de "devoluto", referido a prédio destinado a habitação, pressupõe que o mesmo tenha licença de utilização, porquanto, sem esta, não se impunha, razoavelmente, a obrigação de comunicação à Câmara Municipal para efeitos de entrar no mercado de arrendamento.
III - Um acto que ordena arrendamentos compulsivos, aos ocupantes, de fogos não devolutos, em prédio não concluído, não licenciado ou legalizado e sem licença de utilização, viola o disposto nos arts. 19 do Decreto-Lei n. 445/74, de 12 de Setembro, 1, ns. 1,
2 e 4 e 7, ns. 1 e 2, do Decreto-Lei n. 198-A/75, de 14 de Abril.
Nº Convencional:JSTA00038410
Nº do Documento:SA119930928027310
Data de Entrada:06/20/1989
Recorrente:CM DO PORTO
Recorrido 1:SA , MANUEL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:93
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR URB.
Legislação Nacional:DL 445/74 DE 1974/09/12 ART45 ART13 ART19 N1.
DL 198-A/75 DE 1975/04/14 ART1 N1 N2 A B.
DL 166/70 DE 1970/04/15 ART17 N3.