Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 018009 |
| Data do Acordão: | 01/24/1996 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BENJAMIM RODRIGUES |
| Descritores: | PRAZO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL LEI DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA |
| Sumário: | I - Com a entrada em vigor da L.P.T.A., o recurso contencioso passou a ser configurado, positivamente, como um meio processual de tutela judiciária dos direitos e interesses legalmente protegidos dos administrados, de que estes são titulares perante o direito positivo e face à Administração. II - Essa concepção resulta da substancialização da situação jurídica do administrado, por banda do direito positivo, mormente constitucional, que tem como contraface a atribuição de um direito subjectivo a que corresponde um meio de defesa judicial, em termos assemelhantes à acção (art. 2 do C.P.C.). III - A impugnação judicial recebeu esse novo conteúdo por ter a mesma natureza do recurso contencioso e ainda por lhe ter sido equiparada legalmente (art. 62, n. 1, al. a) do E.T.A.F.). IV - O C.P.Tributário limitou-se a explicitar, no seu art. 49, n. 2, o entendimento já sedimentado legal, doutrinária e jurisprudencialmente quanto às matérias da natureza e contagem do prazo da impugnação. V - Assim, ao cômputo do prazo de impugnação judicial passou a aplicar-se a regra do art. 279 do C.Civil, nos termos que o art. 28, n. 2 da L.P.T.A. prescreveu para os recursos contenciosos, e não o disposto no art. 144, n. 3 do C.P.Civil, como anteriormente se defendia. VI - O prazo está referido ao tempo em que os direitos e interesses legalmente protegidos podem ser tutelados em juízo, à relação material, e não ao processo que só surge com a interposição do recurso. VII - O princípio da protecção da confiança, ínsito no Estado de Direito, não pode ser invocado para evitar mutação nas "orientações" jurisprudenciais, por os tribunais exercerem uma actividade vinculada da interpretação e aplicação da lei às controvérsias concretas que têm de decidir de acordo com o direito. VIII- Tal princípio tem por destinatário o órgão do Estado que tenha liberdade constitutiva de conformação das normas jurídicas ao abrigo das quais surgem as situações de facto reclamantes de estabilidade. |
| Nº Convencional: | JSTA00044377 |
| Nº do Documento: | SA219960124018009 |
| Data de Entrada: | 03/16/1994 |
| Recorrente: | LIMAMOVEL-COMERCIO E INDUSTRIA DE MOBILIARIO LDA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TT2INST. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. |
| Legislação Nacional: | CIT66 ART18 PARÚNICO. CPCI63 ART1 PARÚNICO C ART5 ART89 A B. CPC67 ART2 ART144 N3 N4. CCIV66 ART7 N3 ART12 ART279. LPTA85 ART28 N2 ART31 N2. CPTRIB91 ART2 B ART49 N2. ETAF84 ART62 N1 A. CPA91 ART2 N6 ART71 ART72. CONST89 ART2 ART20 ART268. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1979/03/28 IN AD N214 PAG836.; AC STA DE 1985/11/03 IN AD N289 PAG43.; AC STA DE 1982/03/18 IN AD N250 PAG1203.; AC STA DE 1983/04/20 IN AD N262 PAG131.; AC STAPLENO DE 1988/10/12 IN AP-DR PAG1096.; AC STA DE 1990/05/30 IN AD N367 PAG888.; AC STA PROC12977 DE 1991/03/20.; AC STA PROC13176 DE 1991/06/12.; AC STA PROC14357 DE 1993/01/13.; AC STA PROC15068 DE 1993/04/21.; AC STA PROC16140 DE 1993/09/22.; AC TC N303/90 IN DR 1S DE 1990/12/26. |
| Referência a Doutrina: | ALBERTO XAVIER ASPECTOS FUNDAMENTAIS DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO PAG43. RODRIGUES PARDAL QUESTÕES FUNDAMENTAIS DE DIREITO FISCAL V3 PAG140. RODRIGUES PARDAL E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS ANOTADO V1 PAG66-68. ALFREDO SOUSA E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS ANOTADO 2ED PAG280. VASCO PEREIRA DA SILVA PARA UM CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DOS PARTICULARES PAG186. RODRIGUES QUEIRÓ IN RLJ ANO113 PAG91. RODRIGUES QUEIRÓ IN RLJ ANO115 PAG180. RODRIGUES QUEIRÓ IN RLJ ANO116 PAG311. ALBERTO DOS REIS COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL V2 PAG57. |
| Aditamento: | |