Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:014933
Data do Acordão:03/02/1994
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JESUS COSTA
Descritores:CONTENCIOSO ADUANEIRO
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS FISCAIS ADUANEIROS
IMPOSTO
ISENÇÃO
PEDIDO
ACTO INTERNO
RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO
LIQUIDAÇÃO
ACTO LESIVO
Sumário:I - A partir da entrada em vigor do n. 4 do artigo
268 da Constituição da República, na redacção da
Lei Constitucional n. 1/89, de 8 de Julho, passaram a ser recorríveis os actos administrativos lesivos de direitos ou interesses legalmente protegidos;
II - O referido n. 4 do artigo 268 não pretendeu eliminar o recurso hierárquico necessário;
III - No que respeita à incidência de impostos, só o acto de liquidação é que define a situação dos contribuintes e por isso só esse é acto lesivo;
IV - Assim, não define a situação jurídica tributária do contribuinte um despacho da administração fiscal a negar-lhe autorização pedida para proceder à dedução de IVA já liquidado e pago em actos de liquidação que nem sequer são identificados, sendo certo que a decisão sobre tal pedido nunca poderia alterar a fixação da situação do contribuinte efectuada pelos actos de liquidação, que se firmaram na ordem jurídica, como casos decididos ou resolvidos;
V - A reacção graciosa e contenciosa contra actos de liquidação é a prevista nos artigos 95 e segs. do CPT -reclamação graciosa- e nos artigos 120 e segs. do mesmo código -impugnação-;
VI - O recurso hierárquico previsto do artigo 91 do CPT não abrange o recurso de actos de liquidação;
VII - Contudo, mesmo que abrangesse, o prazo da sua interposição contar-se-ia da notificação dos actos de liquidação e nunca a decisão do recurso hierárquico poderia alterar a situação definida por actos de liquidação entretanto firmados na ordem jurídica;
VIII - Por isso, não é susceptível de alterar a situação jurídica tributária o acto de membro do Governo que nega provimento a recurso hierárquico de acto do Serviço de Administração do IVA que nega autorização para o contribuinte proceder a deduções de IVA já liquidado e pago em relação a actos de liquidação que o contribuinte nem sequer identifica;
IX - Em consequência, tal acto não é lesivo do contribuinte e por isso é irrecorrível.
Nº Convencional:JSTA00040737
Nº do Documento:SA219940302014933
Data de Entrada:09/16/1992
Recorrente:SOINTAL-SOC DE INICIATIVAS TURISTICAS ALGARVIAS SA
Recorrido 1:SSEA DA SEA E DO ORÇAMENTO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SSEA DO SEA E DO ORÇAMENTO DE 1992/06/08.
Decisão:REJEIÇÃO REC CONT.
Área Temática 1:DIR PROC ADUAN CONT - REC DIRECTO.
Legislação Nacional:LPTA85 ART25 N1 ART130 N1.
CONST89 ART18 ART268 N4.
CONST82 ART268 N3.
CPTRIB91 ART91 ART93 ART95 ART100 ART120 ART123.
CIRS88 ART132.
CIRC88 ART112.
RSTA57 ART57 PAR4.
Referência a Doutrina:ROGÉRIO SOARES LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO AO CURSO COMPLEMENTARDE CIÊNCIAS JURÍDICO-POLÍTICAS DA FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DE COIMBRA DE 1977/1978 PAG73 PAG171.
ROGÉRIO SOARES IN ENCICLOPÉDIA POLIS V1 PAG102.
SÉRVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO V1 PAG287 PAG290 PAG310 PAG314 PAG318 PAG332.
MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED V1 PAG443.
FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO V3 PAG184.
GOMES CANOTILHO IN RLJ N3790 PAG20.
OSVALDO GOMES IN RDP N13 ANOVII PAG59.
RODRIGUES PARDAL E RUBEN CARVALHO CÓDIGO DE PROCESSO DE CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS ANOTADO V1 PAG41.
ALBERTO XAVIER CONCEITO E NATUREZA DO ACTO TRIBUTÁRIO PAG50 PAG141.