Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:041153
Data do Acordão:11/04/1997
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ALCINDO COSTA
Descritores:RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR.
INFRACÇÃO DISCIPLINAR.
INFRACÇÃO ADMINISTRATIVA.
EMPREGADO DE SALA DE JOGOS
Sumário:I - As infracções cometidas pelos concessionários das salas de jogo de bingo são qualificadas pela lei como "infracções administrativas" e sujeitas a um regime próprio, designadamente no que respeita a punição, já que todas elas são puníveis com multa, como se vê no artigo 38° do Dec. Regulamentar ao nº 76/86, de 31 de Dezembro em que se prevê também, como e para quem se recorre da decisão punitiva e o modo de cobrança coerciva das multas não pagas voluntariamente.
II - As infracções imputáveis ao pessoal que presta serviço nas salas de jogo de bingo, são pela lei qualificadas de "disciplinares", estão sujeitas a regime e processo disciplinar próprio e são puníveis, tanto com multa como com repreensão, verbal ou escrita (as leves) e com pena de suspensão (as graves) tal como resulta do artigo 40° do referido Dec. Regulamentar nº 76/86 de 31 de Dezembro.
III - As responsabilidades dos concessionários, por um lado e do pessoal das salas de jogo por outro, são distintas, autónomas e vêm diferenciadas e embora assentes na mesma realidade factual.
IV - Não é qualificável como grave infracção disciplinar praticada pelo pessoal das salas de bingo, só porque por ela é também punido o concessionário e sofre prejuízo com o pagamento da respectiva multa.
Nº Convencional:JSTA00053123
Nº do Documento:SA119971104041153
Data de Entrada:10/15/1996
Recorrente:SOARES , ANTÓNIO
Recorrido 1:SE DO TURISMO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONTENCIOSO.
Objecto:DESP SE TURISMO DE 1996/03/16.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - CONTRATO.
Legislação Nacional:DRGU 76/86 DE 1986/12/31 ART38 ART39 ART40.
Aditamento: