Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 041153 |
| Data do Acordão: | 11/04/1997 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ALCINDO COSTA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR. INFRACÇÃO DISCIPLINAR. INFRACÇÃO ADMINISTRATIVA. EMPREGADO DE SALA DE JOGOS |
| Sumário: | I - As infracções cometidas pelos concessionários das salas de jogo de bingo são qualificadas pela lei como "infracções administrativas" e sujeitas a um regime próprio, designadamente no que respeita a punição, já que todas elas são puníveis com multa, como se vê no artigo 38° do Dec. Regulamentar ao nº 76/86, de 31 de Dezembro em que se prevê também, como e para quem se recorre da decisão punitiva e o modo de cobrança coerciva das multas não pagas voluntariamente. II - As infracções imputáveis ao pessoal que presta serviço nas salas de jogo de bingo, são pela lei qualificadas de "disciplinares", estão sujeitas a regime e processo disciplinar próprio e são puníveis, tanto com multa como com repreensão, verbal ou escrita (as leves) e com pena de suspensão (as graves) tal como resulta do artigo 40° do referido Dec. Regulamentar nº 76/86 de 31 de Dezembro. III - As responsabilidades dos concessionários, por um lado e do pessoal das salas de jogo por outro, são distintas, autónomas e vêm diferenciadas e embora assentes na mesma realidade factual. IV - Não é qualificável como grave infracção disciplinar praticada pelo pessoal das salas de bingo, só porque por ela é também punido o concessionário e sofre prejuízo com o pagamento da respectiva multa. |
| Nº Convencional: | JSTA00053123 |
| Nº do Documento: | SA119971104041153 |
| Data de Entrada: | 10/15/1996 |
| Recorrente: | SOARES , ANTÓNIO |
| Recorrido 1: | SE DO TURISMO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONTENCIOSO. |
| Objecto: | DESP SE TURISMO DE 1996/03/16. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - CONTRATO. |
| Legislação Nacional: | DRGU 76/86 DE 1986/12/31 ART38 ART39 ART40. |
| Aditamento: | |