Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 042026 |
| Data do Acordão: | 10/20/1998 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | GOUVEIA E MELO |
| Descritores: | POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA INFRACÇÃO DISCIPLINAR DEVER DE ASSIDUIDADE REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA ORDEM DE SERVIÇO |
| Sumário: | I - Não integra infracção disciplinar na acepção do art. 4, n. 1, do Regulamento Disciplinar da PSP (aprovado pela Lei n. 7/90, de 20 de Fevereiro), o comportamento de um agente da PSP, o qual estando de folga, não comparece ao serviço para que fora escalado segundo ordem de serviço publicada no período da dita folga do mesmo. II - Mas já constitui infracção disciplinar a falta de comparência daquele quando, nas aludidas circunstâncias, foi informado por via telefónica para executar o serviço para que fora assim escalado, dado que o mesmo na PSP é de carácter permanente e obrigatório. |
| Nº Convencional: | JSTA00050521 |
| Nº do Documento: | SA119981020042026 |
| Data de Entrada: | 04/01/1997 |
| Recorrente: | CORTES , ALBERTO |
| Recorrido 1: | MINAI |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 98 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINAI DE 1996/11/06. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | RGU DISCIPLINAR DA PSP APROVADO PELA L 7/90 DE 1990/02/20 ART4 N1. LO DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA APROVADA PELO DL 321/94 DE 1994/12/29 ART15 N1. |