Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:042026
Data do Acordão:10/20/1998
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:GOUVEIA E MELO
Descritores:POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
DEVER DE ASSIDUIDADE
REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
ORDEM DE SERVIÇO
Sumário:I - Não integra infracção disciplinar na acepção do art. 4, n. 1, do Regulamento Disciplinar da PSP (aprovado pela Lei n. 7/90, de 20 de Fevereiro), o comportamento de um agente da PSP, o qual estando de folga, não comparece ao serviço para que fora escalado segundo ordem de serviço publicada no período da dita folga do mesmo.
II - Mas já constitui infracção disciplinar a falta de comparência daquele quando, nas aludidas circunstâncias, foi informado por via telefónica para executar o serviço para que fora assim escalado, dado que o mesmo na PSP é de carácter permanente e obrigatório.
Nº Convencional:JSTA00050521
Nº do Documento:SA119981020042026
Data de Entrada:04/01/1997
Recorrente:CORTES , ALBERTO
Recorrido 1:MINAI
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:98
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINAI DE 1996/11/06.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:RGU DISCIPLINAR DA PSP APROVADO PELA L 7/90 DE 1990/02/20 ART4 N1.
LO DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA APROVADA PELO DL 321/94 DE 1994/12/29 ART15 N1.