Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 007133 |
| Data do Acordão: | 04/29/1966 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | PIRES DA CRUZ |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR AGENTE DA POLÍCIA JUDICIÁRIA ENCOBRIMENTO PARTICIPAÇÃO INFRACÇÃO DISCIPLINAR GRAVIDADE DA INFRACÇÃO DEMISSÃO |
| Sumário: | I - Os preceitos dos artigos 23 e 349 do Codigo Penal que estabelecem a incriminação e punição dos encobridores, nos casos de crimes de homicidio voluntario, referem-se a efectivação da responsabilidade penal que e da competencia da jurisdição criminal e não da disciplinar. II - A norma do artigo 7 do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios Civis do Estado e uma norma dirigida aos serviços e a sua inobservancia apenas pode, eventualmente, fazer incorrer aqueles que a não tenham acatado em responsabilidade disciplinar. III - A conduta de um agente da Policia Judiciaria consistente em aconselhar o autor de um crime de homicidio a alterar a verdade dos factos, por forma a poder beneficiar de uma falsa legitima defesa e, em si, da maior gravidade, revelando inadaptação a função e inconveniencia da sua manutenção ao serviço.* |
| Nº Convencional: | JSTA00020815 |
| Nº do Documento: | SA119660429007133 |
| Recorrente: | BASTOS , AURELIO |
| Recorrido 1: | MINJ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 66 |
| Apêndice: | DG |
| Data do Apêndice: | 08/08/1968 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 124 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINJ DE 1965/08/23. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Área Temática 2: | DIR CRIM. |
| Legislação Nacional: | CP886 ART23 ART349. EDF43 ART7 ART8 ART11 N9 ART23. LOSTA56 ART20. |