Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:007133
Data do Acordão:04/29/1966
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:PIRES DA CRUZ
Descritores:RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR
AGENTE DA POLÍCIA JUDICIÁRIA
ENCOBRIMENTO
PARTICIPAÇÃO
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
GRAVIDADE DA INFRACÇÃO
DEMISSÃO
Sumário:I - Os preceitos dos artigos 23 e 349 do Codigo
Penal que estabelecem a incriminação e punição dos encobridores, nos casos de crimes de homicidio voluntario, referem-se a efectivação da responsabilidade penal que e da competencia da jurisdição criminal e não da disciplinar.
II - A norma do artigo 7 do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios Civis do Estado e uma norma dirigida aos serviços e a sua inobservancia apenas pode, eventualmente, fazer incorrer aqueles que a não tenham acatado em responsabilidade disciplinar.
III - A conduta de um agente da Policia Judiciaria consistente em aconselhar o autor de um crime de homicidio a alterar a verdade dos factos, por forma a poder beneficiar de uma falsa legitima defesa e, em si, da maior gravidade, revelando inadaptação a função e inconveniencia da sua manutenção ao serviço.*
Nº Convencional:JSTA00020815
Nº do Documento:SA119660429007133
Recorrente:BASTOS , AURELIO
Recorrido 1:MINJ
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:66
Apêndice:DG
Data do Apêndice:08/08/1968
1ª Pág. de Publicação do Acordão:124
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINJ DE 1965/08/23.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Área Temática 2:DIR CRIM.
Legislação Nacional:CP886 ART23 ART349.
EDF43 ART7 ART8 ART11 N9 ART23.
LOSTA56 ART20.