Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 015782 |
| Data do Acordão: | 03/22/1995 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | CASTRO MARTINS |
| Descritores: | IMPOSTO SOBRE SUCESSÕES E DOAÇÕES CÂMARA MUNICIPAL SOCIEDADE COMERCIAL NEGÓCIO JURÍDICO PERMUTA DOAÇÃO BENS FUTUROS LIBERALIDADE CONTRATO ONEROSO |
| Sumário: | I - Um contrato entre uma câmara municipal e uma sociedade comercial titularam por escritura pública, é de qualificar como permuta e não como doação daquela em favor desta, se no caso a instância deu como provados, entre outros, os factos de que nunca houve qualquer deliberação dessa câmara no sentido de doar fosse o que fosse a tal sociedade e de que o que as partes quiseram foi titular por essa escritura um acordo a que haviam chegado e que fora aprovado em reunião camarária, envolvendo as seguintes obrigações mútuas: a câmara cederia a propriedade e posse de certo lote de terreno para construção à dita sociedade que, em contrapartida, construiria nele um prédio urbano e cederia à câmara a propriedade e posse da cave e rés-do-chão de tal prédio. II - Os próprios dizeres da minuta de recurso da F. P. de que "as partes no contrato (...) doaram simultaneamente bens presentes por bens futuros acautelando-se os interesses mútuos devidamente expressos na sua vontade real declarada (...) a tal ponto que o doador receberia em contrapartida a doação de bens futuros, a construir pela impugnante (...), a título de compensação e em resultado das liberalidades constituídas", implicam a conclusão de que não se tratava de uma liberalidade mas de uma permuta, arredando a hipótese, improvável e incompreensível, de uma doação da câmara à sociedade, que a Administração, numa leitura superficial e acrítica, viu nessa escritura. |
| Nº Convencional: | JSTA00041537 |
| Nº do Documento: | SA219950322015782 |
| Data de Entrada: | 01/06/1993 |
| Recorrente: | FAZENDA PUBLICA |
| Recorrido 1: | PIMENTA & RENDEIRO URBANIZAÇÕES E CONSTRUÇOES SA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST 7J LISBOA DE 1992/07/15. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - SUCESSÕES DOAÇÕES. |
| Área Temática 2: | DIR CIV - DIR OBG. |
| Legislação Nacional: | CIMSISD91 ART3 ART153. |