Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 004065 |
| Data do Acordão: | 12/03/1964 |
| Tribunal: | 4 SECÇÃO |
| Relator: | LOURENÇO VASCO |
| Descritores: | CONTRABANDO SELAGEM BEBIDAS ALCOOLICAS PRESUNÇÃO JURIS TANTUM TRANSGRESSÃO FISCAL AMNISTIA |
| Sumário: | A presunção de que as bebidas alcoolicas estrangeiras não seladas no prazo fixado no artigo 6 do Decreto- -Lei n. 43717, de 30 de Maio de 1961, foram objecto do delito de contrabando pode ser elidida por prova em contrario. Invalidada essa presunção, a omissão cometida constitui apenas uma transgressão prevista e punida nos artigos 50 e 51 do Contencioso Aduaneiro, com referencia aquele artigo 6. A transgressão, sendo anterior a publicação do Decreto- -Lei n. 44304, de 27 de Abril de 1962, deve considerar-se amnistiada. |
| Nº Convencional: | JSTA00024133 |
| Nº do Documento: | SA419641203004065 |
| Recorrente: | PITORRO , JULIO |
| Recorrido 1: | FAZENDA NACIONAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Nº do Volume: | XXIII |
| Ano da Publicação: | 1968 |
| Página: | 19 |
| Referência Publicação 1: | AD N41 ANOIV PAG687 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | DESP. |
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL. |
| Área Temática 1: | DIR PROC ADUAN CONT - PROC FISC. |
| Legislação Nacional: | CADU41 ART37 ART38 ART50 ART51 ART168. D 43717 DE 1961/05/30 ART6. |