Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:035705
Data do Acordão:02/12/2003
Tribunal:PLENÁRIO
Relator:LÚCIO BARBOSA
Descritores:OPOSIÇÃO DE JULGADOS.
MESMO FUNDAMENTO DE DIREITO.
MATÉRIA DE FACTO.
Sumário:I - Nos termos das disposições combinadas das alíneas a) e a’) do art.º22º do ETAF, são pressupostos expressos do recurso para o Plenário do STA - por oposição de julgados - que se trate do "mesmo fundamento de direito", que não tenha havido "alteração substancial de regulamentação jurídica" e se tenha perfilhado "solução oposta" nos dois arestos.
II - O que naturalmente supõe a identidade de situações de facto, já que, sem esta, não tem sentido a discussão dos referidos requisitos; por isso, ela não foi ali referida de modo expresso.
III - Para que exista oposição, é, pois, necessária tanto uma identidade jurídica como factual, que, por natureza, se aferem pela análise do objecto das decisões em confronto.
IV - E, bem assim, a existência de decisões explicitas - que não meramente implícitas - sobre as questões respectivas.
V - Inexiste, para o efeito, antinomia de decisão, se, no acórdão recorrido, se faz apelo ao "regime de publicidade (dos actos administrativos constantes de dec-lei e portarias) constitucionalmente determinado" - art.º 119º da Constituição - e, no acórdão fundamento, tal não é sequer considerado, referindo-se a acto de cessação de comissão de serviço publicado em edital, nos termos do art.º84° do dec-lei 100/84, tudo para efeitos de saber se tais actos devem ser notificados, mau grado a predita forma de publicação, entendendo o acórdão recorrido que não e o fundamento que sim, em vista de decisão sobre a tempestividade do recurso contencioso - se a contar da publicação, se da notificação.
VI - Decidido não haver aí oposição, o recurso não pode prosseguir quanto a outro fundamento - qualidade de interessado para efeitos de exercício do direito de reversão, a acarretar a respectiva notificação - pois, mesmo que considerado interessado, sempre não haveria lugar a notificação, por aplicação do dito regime constitucional imposto pelo acórdão recorrido.
Nº Convencional:JSTA00058975
Nº do Documento:SAP20030212035705
Data de Entrada:02/27/2002
Recorrente:A... E OUTROS
Recorrido 1:CM E OUTROS
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Meio Processual:REC OPOS SUSPEFIC.
Objecto:AC PLENO DA SECÇÃO DO CA DE 2001/04/03.
AC SUBSECÇÃO TRIBUTÁRIA DE 1995/06/06.
AC SUBSECÇÃO TRIBUTÁRIA DE 1996/10/01.
Decisão:FINDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL.
Legislação Nacional:ETAF96 ART22 A A'.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO DE 2002/06/19 PROC18777.; AC STAPLENO DE 1996/02/27 IN AD N416 PAG17.; AC STAPLENO DE 1995/06/27 IN AD N406 PAG72.; AC STAPLENO DE 1994/03/29 IN AD N391 PAG881.; AC STAPLENO DE 1993/12/14 IN AD N388 PAG484.; AC STAPLENO DE 1990/12/18 IN AD N365 PAG630.
Aditamento: