Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 035705 |
| Data do Acordão: | 02/12/2003 |
| Tribunal: | PLENÁRIO |
| Relator: | LÚCIO BARBOSA |
| Descritores: | OPOSIÇÃO DE JULGADOS. MESMO FUNDAMENTO DE DIREITO. MATÉRIA DE FACTO. |
| Sumário: | I - Nos termos das disposições combinadas das alíneas a) e a’) do art.º22º do ETAF, são pressupostos expressos do recurso para o Plenário do STA - por oposição de julgados - que se trate do "mesmo fundamento de direito", que não tenha havido "alteração substancial de regulamentação jurídica" e se tenha perfilhado "solução oposta" nos dois arestos. II - O que naturalmente supõe a identidade de situações de facto, já que, sem esta, não tem sentido a discussão dos referidos requisitos; por isso, ela não foi ali referida de modo expresso. III - Para que exista oposição, é, pois, necessária tanto uma identidade jurídica como factual, que, por natureza, se aferem pela análise do objecto das decisões em confronto. IV - E, bem assim, a existência de decisões explicitas - que não meramente implícitas - sobre as questões respectivas. V - Inexiste, para o efeito, antinomia de decisão, se, no acórdão recorrido, se faz apelo ao "regime de publicidade (dos actos administrativos constantes de dec-lei e portarias) constitucionalmente determinado" - art.º 119º da Constituição - e, no acórdão fundamento, tal não é sequer considerado, referindo-se a acto de cessação de comissão de serviço publicado em edital, nos termos do art.º84° do dec-lei 100/84, tudo para efeitos de saber se tais actos devem ser notificados, mau grado a predita forma de publicação, entendendo o acórdão recorrido que não e o fundamento que sim, em vista de decisão sobre a tempestividade do recurso contencioso - se a contar da publicação, se da notificação. VI - Decidido não haver aí oposição, o recurso não pode prosseguir quanto a outro fundamento - qualidade de interessado para efeitos de exercício do direito de reversão, a acarretar a respectiva notificação - pois, mesmo que considerado interessado, sempre não haveria lugar a notificação, por aplicação do dito regime constitucional imposto pelo acórdão recorrido. |
| Nº Convencional: | JSTA00058975 |
| Nº do Documento: | SAP20030212035705 |
| Data de Entrada: | 02/27/2002 |
| Recorrente: | A... E OUTROS |
| Recorrido 1: | CM E OUTROS |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Meio Processual: | REC OPOS SUSPEFIC. |
| Objecto: | AC PLENO DA SECÇÃO DO CA DE 2001/04/03. AC SUBSECÇÃO TRIBUTÁRIA DE 1995/06/06. AC SUBSECÇÃO TRIBUTÁRIA DE 1996/10/01. |
| Decisão: | FINDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL. |
| Legislação Nacional: | ETAF96 ART22 A A'. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO DE 2002/06/19 PROC18777.; AC STAPLENO DE 1996/02/27 IN AD N416 PAG17.; AC STAPLENO DE 1995/06/27 IN AD N406 PAG72.; AC STAPLENO DE 1994/03/29 IN AD N391 PAG881.; AC STAPLENO DE 1993/12/14 IN AD N388 PAG484.; AC STAPLENO DE 1990/12/18 IN AD N365 PAG630. |
| Aditamento: | |