Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:035447
Data do Acordão:04/16/1996
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ALCINDO COSTA
Descritores:AGENTE DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
AVERIGUAÇÕES
PROCESSO DISCIPLINAR
PRAZO DISCIPLINAR
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
ACUSAÇÃO
PRAZO
Sumário:I - O processo de averiguações previsto no artigo 104 do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública (RD/PSP), aprovado pela Lei n. 7/90 de 20 de Fevereiro,
é um processo de investigação sumária que deve ser iniciado no prazo de 24 horas a contar da entrega ao instrutor e deve estar concluído no prazo de 15 dias a contar da data em que as averiguações tiverem sido iniciadas, findos os quais o instrutor elaborará o relatório no prazo de três dias.
II - Tais prazos não assumem natureza peremptória ou preclusiva, são antes meramente ordenadores, indicativos ou disciplinadores e cujo incumprimento não extingue o direito de praticar os respectivos actos, apenas podendo acarretar ao agente público instrutor consequências do foro disciplinar por violação do dever de zelo, não gerando ilegalidade susceptível de inquinar o acto punitivo final.
III - Só depois de concluído o processo de averiguações, poderá a entidade com competência disciplinar, qualquer que ela seja, ter conhecimento da infracção ou infracções imputadas ao arguido e só a partir de então poderá começar a correr o prazo de três meses previsto no n. 3 do art. 55 do referido RD/PSP.
IV - A instrução do processo de averiguações, desde que necessária à obtenção de elementos factuais que permitam concluir se deve ou não ser ordenada a instauração de processo disciplinar (cfr. n. 1 do art. 104 do RD/PSP), suspende o decurso do prazo prescricional, nos termos de n. 5 do art. 55 do mesmo Regulamento.
V - Os prazos de instrução do processo disciplinar são prazos ordenadores que não acarretam qualquer ilegalidade susceptível de inquinar o acto punitivo, embora possam conduzir, quando excedidos, à responsabilidade disciplinar do instrutor e até mesmo à extinção do procedimento disciplinar.
VI - O prazo de 10 dias previsto no n. 2 do art. 79 do RD/PSP,
é apenas o prazo durante o qual deve a acusação ser deduzida e não o prazo durante o qual o processo disciplinar deve ser concluído.
Nº Convencional:JSTA00045687
Nº do Documento:SA119960416035447
Data de Entrada:07/14/1994
Recorrente:FURTADO , PEDRO
Recorrido 1:MINA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINAI DE 1993/10/29.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:RGU DISCIPLINAR DA PSP APROVADO PELA L 7/90 DE 1990/02/20 ART18 N1 ART55 N1 N3 N5 ART70 N2 ART79 N1 N2 ART104 N1 ART105 N2 ART106.
EDF84 ART4 N1 N2 N5 ART45.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1994/11/22 IN AD N404-405 PAG924.
AC STA PROC15106 DE 1983/12/02.
AC STA DE 1994/04/21 IN AD N395 PAG1215.
AC STA DE 1994/04/14 IN AD N394 PAG1095.
AC STA DE 1994/04/21 IN AD N395 PAG1216.
AC STA DE 1994/03/01 IN AD N390 PAG668.