Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 035447 |
| Data do Acordão: | 04/16/1996 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ALCINDO COSTA |
| Descritores: | AGENTE DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA AVERIGUAÇÕES PROCESSO DISCIPLINAR PRAZO DISCIPLINAR PROCEDIMENTO DISCIPLINAR SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO ACUSAÇÃO PRAZO |
| Sumário: | I - O processo de averiguações previsto no artigo 104 do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública (RD/PSP), aprovado pela Lei n. 7/90 de 20 de Fevereiro, é um processo de investigação sumária que deve ser iniciado no prazo de 24 horas a contar da entrega ao instrutor e deve estar concluído no prazo de 15 dias a contar da data em que as averiguações tiverem sido iniciadas, findos os quais o instrutor elaborará o relatório no prazo de três dias. II - Tais prazos não assumem natureza peremptória ou preclusiva, são antes meramente ordenadores, indicativos ou disciplinadores e cujo incumprimento não extingue o direito de praticar os respectivos actos, apenas podendo acarretar ao agente público instrutor consequências do foro disciplinar por violação do dever de zelo, não gerando ilegalidade susceptível de inquinar o acto punitivo final. III - Só depois de concluído o processo de averiguações, poderá a entidade com competência disciplinar, qualquer que ela seja, ter conhecimento da infracção ou infracções imputadas ao arguido e só a partir de então poderá começar a correr o prazo de três meses previsto no n. 3 do art. 55 do referido RD/PSP. IV - A instrução do processo de averiguações, desde que necessária à obtenção de elementos factuais que permitam concluir se deve ou não ser ordenada a instauração de processo disciplinar (cfr. n. 1 do art. 104 do RD/PSP), suspende o decurso do prazo prescricional, nos termos de n. 5 do art. 55 do mesmo Regulamento. V - Os prazos de instrução do processo disciplinar são prazos ordenadores que não acarretam qualquer ilegalidade susceptível de inquinar o acto punitivo, embora possam conduzir, quando excedidos, à responsabilidade disciplinar do instrutor e até mesmo à extinção do procedimento disciplinar. VI - O prazo de 10 dias previsto no n. 2 do art. 79 do RD/PSP, é apenas o prazo durante o qual deve a acusação ser deduzida e não o prazo durante o qual o processo disciplinar deve ser concluído. |
| Nº Convencional: | JSTA00045687 |
| Nº do Documento: | SA119960416035447 |
| Data de Entrada: | 07/14/1994 |
| Recorrente: | FURTADO , PEDRO |
| Recorrido 1: | MINA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINAI DE 1993/10/29. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | RGU DISCIPLINAR DA PSP APROVADO PELA L 7/90 DE 1990/02/20 ART18 N1 ART55 N1 N3 N5 ART70 N2 ART79 N1 N2 ART104 N1 ART105 N2 ART106. EDF84 ART4 N1 N2 N5 ART45. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1994/11/22 IN AD N404-405 PAG924. AC STA PROC15106 DE 1983/12/02. AC STA DE 1994/04/21 IN AD N395 PAG1215. AC STA DE 1994/04/14 IN AD N394 PAG1095. AC STA DE 1994/04/21 IN AD N395 PAG1216. AC STA DE 1994/03/01 IN AD N390 PAG668. |