Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:046914
Data do Acordão:11/05/2002
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANTÓNIO MADUREIRA
Descritores: VETERINÁRIO.
GREVE.
ACTO INTERNO.
ACTO LESIVO.
RECORRIBILIDADE DO ACTO IMPUGNADO.
ACTO ADMINISTRATIVO.
ILEGALIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO.
Sumário:I - É acto interno o despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, que, em 18/12/98, considerou ilegal um greve convocada pelo Sindicato Nacional do Médicos Veterinários para os dias 21 a 24 de Dezembro desse mesmo ano e que, em consequência dessa ilegalidade, os trabalhadores grevistas ficavam sujeitos ao artigo 11.ºda Lei da Greve, despacho esse cuja remessa foi ordenada aos organismos que possuíssem médicos veterinários para conhecimento e procedimento em conformidade.
II - Com efeito, mais não fez do que definir um quadro genérico relativamente ao tratamento a dar às faltas dadas ao abrigo da greve convocada, dirigindo uma directriz aos serviços, a cujo âmbito se circunscreviam os seus efeitos, que, em face das situações concretas que se lhes deparassem, tinham que executar, definindo, nesses actos de execução, a situação jurídica dos funcionários.
III - Aliás, no momento em que foi praticado o acto, não estavam ainda determinados, nem era possível determinar, de entre os destinatários do pré-aviso de greve, aqueles que a ela iriam aderir. A falta só podia operar, ou ser determinada pelos serviços, após verificarem se, perante uma concreta ausência de um médico veterinário ao serviço, era caso para considerarem essa falta injustificada.
IV - Nesta conformidade, o acto referido em I. não é um acto administrativo stricto sensu, isto é, definidor de situações individuais e concretas, pelo que não lesou imediata e efectivamente quaisquer direitos dos recorrentes, que só pelos actos individuais, que, em sua execução, considerassem as faltas efectivamente dadas nessas circunstâncias injustificadas seriam lesados, pelo que não é contenciosamente impugnável, verificando-se, portanto, manifesta ilegalidade na interposição do recurso dele interposto, que leva à sua rejeição (artigos 268.º, n.º 4 da CRP. 25.º, n.º 1 da LPTA, 57.º, § 4.º do RSTA e 24.º, alínea b) da LPTA)
Nº Convencional:JSTA00058253
Nº do Documento:SA120021105046914
Data de Entrada:11/28/2000
Recorrente:A... E OUTROS
Recorrido 1:MINADRP
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC SECÇÃO TRIBUTÁRIA TCA DE 2000/06/01.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:CONST97 ART268 N4.
CADM40 ART815.
LPTA85 ART24 B ART25 N1.
CPA91 ART120 ART123 N2 B.
RSTA57 PAR4.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC45075 DE 2001/11/28.; AC STA PROC48069 DE 2001/12/11.
Aditamento: