Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 046914 |
| Data do Acordão: | 11/05/2002 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANTÓNIO MADUREIRA |
| Descritores: | VETERINÁRIO. GREVE. ACTO INTERNO. ACTO LESIVO. RECORRIBILIDADE DO ACTO IMPUGNADO. ACTO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO. |
| Sumário: | I - É acto interno o despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, que, em 18/12/98, considerou ilegal um greve convocada pelo Sindicato Nacional do Médicos Veterinários para os dias 21 a 24 de Dezembro desse mesmo ano e que, em consequência dessa ilegalidade, os trabalhadores grevistas ficavam sujeitos ao artigo 11.ºda Lei da Greve, despacho esse cuja remessa foi ordenada aos organismos que possuíssem médicos veterinários para conhecimento e procedimento em conformidade. II - Com efeito, mais não fez do que definir um quadro genérico relativamente ao tratamento a dar às faltas dadas ao abrigo da greve convocada, dirigindo uma directriz aos serviços, a cujo âmbito se circunscreviam os seus efeitos, que, em face das situações concretas que se lhes deparassem, tinham que executar, definindo, nesses actos de execução, a situação jurídica dos funcionários. III - Aliás, no momento em que foi praticado o acto, não estavam ainda determinados, nem era possível determinar, de entre os destinatários do pré-aviso de greve, aqueles que a ela iriam aderir. A falta só podia operar, ou ser determinada pelos serviços, após verificarem se, perante uma concreta ausência de um médico veterinário ao serviço, era caso para considerarem essa falta injustificada. IV - Nesta conformidade, o acto referido em I. não é um acto administrativo stricto sensu, isto é, definidor de situações individuais e concretas, pelo que não lesou imediata e efectivamente quaisquer direitos dos recorrentes, que só pelos actos individuais, que, em sua execução, considerassem as faltas efectivamente dadas nessas circunstâncias injustificadas seriam lesados, pelo que não é contenciosamente impugnável, verificando-se, portanto, manifesta ilegalidade na interposição do recurso dele interposto, que leva à sua rejeição (artigos 268.º, n.º 4 da CRP. 25.º, n.º 1 da LPTA, 57.º, § 4.º do RSTA e 24.º, alínea b) da LPTA) |
| Nº Convencional: | JSTA00058253 |
| Nº do Documento: | SA120021105046914 |
| Data de Entrada: | 11/28/2000 |
| Recorrente: | A... E OUTROS |
| Recorrido 1: | MINADRP |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC SECÇÃO TRIBUTÁRIA TCA DE 2000/06/01. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | CONST97 ART268 N4. CADM40 ART815. LPTA85 ART24 B ART25 N1. CPA91 ART120 ART123 N2 B. RSTA57 PAR4. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC45075 DE 2001/11/28.; AC STA PROC48069 DE 2001/12/11. |
| Aditamento: | |