Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 031395 |
| Data do Acordão: | 12/13/1994 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA |
| Descritores: | REFORMA AGRÁRIA REVERSÃO DE PRÉDIO EXPROPRIADO PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE ÓNUS DE PROVA POSSE DOCUMENTO PARTICULAR ACTA AVULSA RECONHECIMENTO NOTARIAL |
| Sumário: | I - A faculdade atribuída ao expropriado de requerer a retrocessão dos bens expropriados, ou seja o direito à recuperação ou retro-transferência desses bens o chamado direito de reversão - constitui corolário da garantia constitucional da propriedade, sendo exercitável sempre que os factos ou circunstâncias concretas tornem clara e inequívoca a inadequação póstuma entre o acto expropriativo e a prossecução do interesse público que o determinou. II - Sem embargo dos princípios do inquisitório e da oficiosidade (ou da oficialidade que caracterizam o procedimento administrativo - hoje com consagração expressa nos artigos 56 e 87 do CPA - o certo é que, por força do princípio geral vertido no artigo 342 n. 1 do C. Civil, de que constitui emanação o artigo 88 do mesmo CPA, impende sobre o expropriado o ónus de provar os factos constitutivos do direito ( de reversão) alegado. III - Constitui pressuposto vinculado do reconhecimento do direito de reversão - artigo 30 da Lei n. 109/88 de 26/9 (Lei de Bases da Reforma Agrária), na redacção que lhe foi dada pela Lei n. 46/90 de 22/8 - que os prédios rústicos expropriados hajam regressado - antes de 1-1-90 - e independentemente de acto administrativo com esse objecto, à posse material e exploração de facto dos anteriores titulares ou às dos respectivos herdeiros. IV - São infirmadores da inequivocidade de tal regresso, e consequentemente da assunção do corpus da respectiva posse, actos próprios de verdadeiro possuidor que, relativamente a tais prédios, continuaram, nos anos de 1990 e 1991, a ser praticados pela entidade anteriormente exploradora ou detentora, tais como peticionar e receber subsídios de gasóleo para utilização de maquinaria agrícola em tais prédios e ainda a contestação, no decurso do ano de 1990, de um acto atributivo de reserva à peticionária do direito de reversão, reserva essa a ser demarcada sobre os prédios em causa. V - Não pode ser oposto a entidade apreciadora do pedido um aventado "acordo de entrega", alegadamente celebrado entre a peticionária e a direcção da cooperativa exploradora dos prédios expropriados, e titulado por simples documento particular com assinaturas não notarialmente reconhecidas, no qual esta última "reconhece que aquela" passa a ter a direcção e exploração de facto do aludido património rústico", e no qual foi aposta a data de 21-11-89, já que, na ausência desses autenticação e reconhecimento, se torna legítima a suspeita de ante-datação, a posteriori, de tal documento. VI - Carece igualmente de força probatória decisiva a exibição de um simples "acta avulsa" alegadamente alusiva a uma reunião de uma assembleia-geral da citada cooperativa ocorrida em 15-11-89, na qual supostamente teria sido deliberado "proceder à devolução e entrega" dos prédios à peticionária, uma vez que não foi junta cópia certificada do competente livro de actas cuja seriação relativa pudesse comprovar a genuinidade da data aposta em tal "acta". VII - A imposição ou a exigência do reconhecimento e autenticação dos documentos instrutórios -indispensáveis para garantir as respectivas genuinidade a fidedignidade - funcionam como garantia graciosa da legalidade, designadamente nos processos de "tipo misto", nos quais confluem e se confrontam características dos processos de interesse público com as dos processos de interesse particular e, bem assim, a necessidade de promoção e respeito dos interesses subjacentes. |
| Nº Convencional: | JSTA00040982 |
| Nº do Documento: | SA119941213031395 |
| Data de Entrada: | 11/17/1992 |
| Recorrente: | SOC AGRICOLA DO VALE DE OURO LDA |
| Recorrido 1: | MINAGR |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 01 |
| Ref. Acórdãos: | |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINAGR DE 1992/08/10. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - REFORMA AGRÁRIA. |
| Legislação Nacional: | L 109/88 DE 1988/09/26 ART30. L 109/88 DE 1988/09/26 NA REDACÇÃO DA L 46/90 DE 1990/08/22 ART30 N1 B. CCIV66 ART342 N1 ART362 ART396. CPA91 ART56 ART87 ART88. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC26613 DE 1993/06/29. AC STA PROC31531 DE 1993/12/07. AC STA PROC31393 DE 1994/01/11. |
| Referência a Pareceres: | P PGR 27/91 DE 1992/01/16 IN DR IIS 1992/07/28. |
| Referência a Doutrina: | ALVES CORREIA AS GARANTIAS DO PARTICULAR NA EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA 1982 PAG162-163. GOMES CANOTILHO TÓPICOS DE UM CURSO DE MESTRADO SOBRE DIREITOS FUNDAMENTAIS PROCEDIMENTO PROCESSO E ORGANIZAÇÃO 1990 PAG36-37. |