Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:022991
Data do Acordão:06/09/1999
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:IRS
INCIDÊNCIA
GRATIFICAÇÃO
Sumário:I - A mera intenção, anulação actos de liquidação manifestada pela administração tributária por si só, não produz qualquer alteração na ordem jurídica, pelo que não elimina a utilidade do processo impugnação judicial como meio de o contribuinte poder impor àquela anulação, não ocorrendo, consequentemente inutilidade superveniente da lide, por aquela administração ter manifestado tal intenção.
II - A condenação ou não em custas depende da parte ficar vencida na decisão e não da razoabilidade ou não da posição que assumiu.
III - No n.3 do art.2 do CIRS consideram-se como rendimentos do trabalho dependente proventos que não se consubstanciam, explicitamente em remuneração de trabalho prestado mas que têm relação com ele, por ser a existência de uma prestação de trabalho que proporciona as condições para tais rendimentos serem auferidos.
IV - Assim, à face do art. 2 do C.I.R.S., não são de considerar como rendimentos do trabalho dependente apenas as importâncias atribuídas aos sujeitos passivos pelas respectivas entidades patronais a título remunerações de trabalho, sendo como tal consideradas também as indicadas naquele n. 3.
V - Na alínea h) deste n. 3, prevêem-se como rendimentos do trabalho as gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação do trabalho, quando não atribuídas pela entidade patronal, hipótese esta em que se enquadram as gratificações referidas atribuídas aos empregados de salas de jogos pelos respectivos frequentadores.
VI - Por força do disposto no art. 4 da Lei 106/88, de 17/9, o Governo estava autorizado a definir rendimentos quedevem considerar como rendimentos trabalho estando limitadona sua fixação apenas pela possibilidade dos rendimentos deverem chegar à titularidade dos sujeitos passivos em virtude da prestação de trabalho e representarem para quem os aufere um rendimento efectivo e não meramente aparente.
VII - As gratificações referidas representam para quem as aufere um benefício patromonial real e é a prestação de trabalho em salas de jogos que permite que elas sejam auferidas.
VIII- Designadamente, em face do regime legal de distribuição do produto de tais gratificações, a percepção individual pelos empregados das salas de jogos de rendimentos provenientes de gratificações não dependia sequer da eventualidade de quem os recebe ter sido contemplado com a oferta de alguma gratificação por parte de qualquer dos frequentadores das salas de jogos, mas sim, e apenas da detenção dessa qualidade de trabalhador dos quadros das salas de jogos e do exercício da correspondente actividade profissional.
IX - Nestas condições, a qualificação de tais rendimentos como provenientes do trabalho não pode considerar-se como desajustada, pelo que não poderá entender-se que, ao aprovar a referida alínea h) do n. 3 do art. 2 do C.I.R.S., o Governo não tenha agido em sintonia com a lei de autorização legislativa que serviu de suporte à sua actuação.
X - No I.R.S. pretendeu-se obter uma tributação esgotante dos rendimentos de alguma forma oriundos do trabalho, que visou dar satisfação à necessidade de assegurar uma repartição igualitária dos rendimentos e da riqueza, pelo que a actuação do Governo ao incluir os rendimentos provenientes de tais gratificações entre os rendimentos do trabalho, era postulada pela orientação essencial do I.R.S. em matéria de tributação dos rendimentos do trabalho e estava em sintonia com a referida lei de autorização legislativa.
XI - A fórmula utilizada na alínea f) do n. 3 do art. 2 do C.I.R.S. é susceptível de abranger as gratificações atribuídas a quaisquer trabalhadores e não apenas aos das salas de jogos, não estando demonstrado que, na prática, apenas estes sejam tributados com base nesta norma.
XII - As eventuais dificuldades técnicas que possam existir na aplicação da lei a trabalhadores de determinadas categorias profissionais não justifica, por aplicação do princípio da igualdade, que a mesma deixe de ser aplicada aos casos em que a sua aplicação é possível.
XIII- A percepção de rendimentos que não tenham uma finalidade compensatória, como é o caso das referidas gratificações, proporciona um acréscimo de capacidade contributiva, que deve ser considerada para efeitos fiscais por imposição do princípio da igualdade, constitucionalmente consagrado.
XIV - Por isso, a eventualidade de ocorrência de injustiça por as gratificações referidas não serem consideradas para fins não fiscais, não justifica que se considere inconstitucional a relevância atribuída a tais gratificações para efeitos de I.R.S., na referida alínea h) do n. 3 do art. 2 do C.I.R.S., pois ela é constitucionalmente imposta.
Nº Convencional:JSTA00051884
Nº do Documento:SA219990609022991
Data de Entrada:09/16/1998
Recorrente:OLIVEIRA , ALVARO
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:99
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TTRIB2INST.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC / IRS.
Legislação Nacional:CIRS88 ART2 N3 F ART2 N3 H.
L 106/88 DE 1988/09/17 ART4.
DL 422/89 DE 1989/12/02 ART79.
CPC67 ART446 ART722 N2 ART729.
CONST92 ART13 ART104 N2.
ETAF84 ART21 N4.
Jurisprudência Nacional:AC TC N497/97 DE 1997/07/09 IN DR SII DE 1997/10/10 PAG12485.