Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:018025
Data do Acordão:06/29/1994
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:SANTOS SERRA
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
OPOSIÇÃO
FUNDAMENTO DA OPOSIÇÃO
Sumário:I - A oposição, pressupondo a pendência de uma execução - de cujos autos, aliás, constitui mero apenso - tem uma função subordinada e, por isso, surgindo embora na veste de uma acção, através da apresentação duma petição inicial, funciona efectivamente como "contestação" da respectiva execução.
II - Assim, nunca será de falar em "erro na forma de processo" quando arguida, através de "oposição", a "nulidade insanável" em processo de execução fiscal, por falta de requisitos essenciais do título executivo, já que a oposição, como resulta da conclusão anterior, faz parte daquele processo.
III - De qualquer modo, deduzida "oposição" com alegação de matéria eventualmente integradora dos fundamentos legais da oposição à execução fiscal, previstos nas diversas alíneas do n. 1 do art. 286 do CPT, sempre seria de ordenar o prosseguimento de uma tal oposição.
Nº Convencional:JSTA00040288
Nº do Documento:SA219940629018025
Data de Entrada:03/16/1994
Recorrente:ALDA DIAS DA ROCHA LDA
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:CPTRIB91 ART6 ART251 N4 ART286 N1 G.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC13357 DE 1991/06/19.
Referência a Doutrina:ALFREDO SOUSA E SILVA PAIXÃO CÓDIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO COMENTADO E ANOTADO PAG533.