Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:031301
Data do Acordão:02/09/1993
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:CRUZ RODRIGUES
Descritores:RECURSO CONTENCIOSO
PETIÇÃO
RESPOSTA DA AUTORIDADE RECORRIDA
RECURSO JURISDICIONAL
ALEGAÇÕES
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
FACTO NOVO
Sumário:I - É na petição do recurso contencioso que o recorrente tem de invocar os factos que constituem fundamento do recurso.
II - Por sua vez, a autoridade recorrida tem de invocar na resposta os factos necessários à demonstração da legalidade do acto impugnado.
III - Posteriormente a esse momento, a mesma autoridade só poderá alegar os factos tornados necessários por invocação de vícios feita posteriormente à petição.
IV - Arguida no parecer final do Ministério Público a inexistência jurídica do acto, é na resposta a esta questão que a autoridade recorrida terá de apresentar versão sua tida por apta a contrariar a arguição.
V - Com essa resposta, há-de a mesma entidade juntar os documentos comprovativos da referida versão.
VI - É extemporânea e como tal não pode ser atendida não só a apresentação desses documentos com a alegação de recurso jurisdicional, mas a própria descrição aí feita, como questão nova, da versão que devia ter sido referida no momento referido em
IV e não foi.
Nº Convencional:JSTA00036532
Nº do Documento:SA119930209031301
Data de Entrada:10/22/1992
Recorrente:PRES DA CM DE VILA NOVA DE GAIA
Recorrido 1:NEVES , ELISIO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:93
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO / REC JURISDICIONAL.
Legislação Nacional:CPC67 ART524 N1 N2 ART706 N1.
L 79/77 DE 1977/10/25 ART54 N3.
LPTA85 ART46.