Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 031301 |
| Data do Acordão: | 02/09/1993 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | CRUZ RODRIGUES |
| Descritores: | RECURSO CONTENCIOSO PETIÇÃO RESPOSTA DA AUTORIDADE RECORRIDA RECURSO JURISDICIONAL ALEGAÇÕES JUNÇÃO DE DOCUMENTOS FACTO NOVO |
| Sumário: | I - É na petição do recurso contencioso que o recorrente tem de invocar os factos que constituem fundamento do recurso. II - Por sua vez, a autoridade recorrida tem de invocar na resposta os factos necessários à demonstração da legalidade do acto impugnado. III - Posteriormente a esse momento, a mesma autoridade só poderá alegar os factos tornados necessários por invocação de vícios feita posteriormente à petição. IV - Arguida no parecer final do Ministério Público a inexistência jurídica do acto, é na resposta a esta questão que a autoridade recorrida terá de apresentar versão sua tida por apta a contrariar a arguição. V - Com essa resposta, há-de a mesma entidade juntar os documentos comprovativos da referida versão. VI - É extemporânea e como tal não pode ser atendida não só a apresentação desses documentos com a alegação de recurso jurisdicional, mas a própria descrição aí feita, como questão nova, da versão que devia ter sido referida no momento referido em IV e não foi. |
| Nº Convencional: | JSTA00036532 |
| Nº do Documento: | SA119930209031301 |
| Data de Entrada: | 10/22/1992 |
| Recorrente: | PRES DA CM DE VILA NOVA DE GAIA |
| Recorrido 1: | NEVES , ELISIO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 93 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO / REC JURISDICIONAL. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART524 N1 N2 ART706 N1. L 79/77 DE 1977/10/25 ART54 N3. LPTA85 ART46. |