Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 042330 |
| Data do Acordão: | 04/03/2001 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | PIRES ESTEVES |
| Descritores: | LEGITIMIDADE ACTIVA. INTERESSE DIRECTO. |
| Sumário: | I - A legitimidade das partes é o pressuposto processual através do qual a lei selecciona os sujeitos de direito admitidos a participar em cada processo levado a tribunal. II - Há três espécies de legitimidade processual no recurso contencioso, a saber: 1 - a legitimidade dos recorrentes; 2 - a legitimidade dos recorridos; 3 - a legitimidade dos assistentes. III - Para interpor recurso contencioso de anulação têm três espécies de recorrentes legitimidade: 1 - os interessados (arts. 46° do RSTA e 821° do CA); 2- o Ministério Público (arts. 219° nº 1 da CRP, 821° nº 1 do CA e 46° nº 2 do RSTA); 3 - os titulares da acção popular (arts. 52° da CRP e 822° do CA). IV - Os recursos contenciosos podem ser interpostos pelos que tiverem interesse directo, pessoal e legítimo na anulação do acto impugnado. V - Este interesse existe quando advém, do provimento do recurso, uma vantagem ou um beneficio para o recorrente. VI- 1) o interesse é directo quando o beneficio resultante da anulação do acto recorrido se repercutir de imediato no interessado. 2) tal interesse é pessoal quando aquela repercussão se projecta na própria esfera jurídica do recorrente; 3) o mesmo interesse é legítimo, ou seja, tem de ser protegido pela ordem jurídica do interessado. VII - Não tem legitimidade para recorrer contenciosamente do acto da Sra. Ministra da Saúde que nomeou um determinado médico para o cargo de Director Clínico de um Hospital, um outro médico que alega ter sido perseguido arbitrariamente pelo primeiro, quando anteriormente estava no mesmo cargo. |
| Nº Convencional: | JSTA00055745 |
| Nº do Documento: | SAP20010403042330 |
| Data de Entrada: | 05/12/1999 |
| Recorrente: | MARQUES , MANUEL |
| Recorrido 1: | MINSAUD |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC SUBSECÇÃO DO CA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | RSTA57 ART46. CADM40 ART821 ART822. CONST97 ART219 N1 ART52. |
| Referência a Doutrina: | FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VOLIV PAG170. |
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