Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 010402 |
| Data do Acordão: | 03/20/1980 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | RUI PESTANA |
| Descritores: | LEGITIMIDADE ACTIVA SECRETARIO DE FINANÇAS TRANSFERENCIA PREFERENCIA CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO LUGAR DE CHEFIA ARGUIÇÃO DE NOVOS VICIOS DIREITO ORDINARIO ANTERIOR A CONSTITUIÇÃO DE 1976 |
| Sumário: | I - A legitimidade do recorrente tem de ser apreciada em função dos termos em que e formulada a petição de recurso. II - Tem legitimidade para impugnar o despacho que transferiu dois secretarios de finanças um outro que havia requerido a transferencia para os mesmos lugares e invoca preferencia sobre os restantes interessados. III - O n. 1 do artigo 55 da Organização da Direcção- -Geral das Contribuições e Impostos, ao mandar atender, como primeira condição de preferencia nas transferencias, as "melhores classificações de serviço", refere-se exclusivamente as classificações respeitantes a categoria em que os funcionarios se encontram investidos. IV - A revogação do paragrafo 1 do artigo 6 do Decreto-Lei n. 48405 pelo artigo 5 do Decreto-Lei n. 715/75, extinguiu, com aplicação imediata e em relação a todos os secretarios de finanças, a proibição, estabelecida naquele preceito, de serem providos em lugares de chefia os funcionarios aprovados com classificação inferior a 12 valores no respectivo concurso. V - O recorrente so pode arguir novos vicios nas alegações quando não lhe tenha sido possivel o conhecimento dos respectivos factos antes da interposição do recurso. VI - As normas anteriores a Constituição da Republica mantem-se em vigor desde que não sejam materialmente contrarias a mesma ou aos principios nela consignados. |
| Nº Convencional: | JSTA00008677 |
| Nº do Documento: | SA119800320010402 |
| Data de Entrada: | 01/07/1977 |
| Recorrente: | MOISES , DOMINGOS |
| Recorrido 1: | SE DO ORÇAMENTO E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 04/11/1984 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 1449 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DO ORÇAMENTO DE 1976/08/21. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO. DIR ADM CONT. |
| Área Temática 2: | DIR CONST. |
| Legislação Nacional: | ORGANIZAÇÃO DA DIRECÇÃO GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS ART55 N1 ART83. DL 48405 DE 1968/05/29 ART6 PAR1. DL 715/75 DE 1975/12/20 ART5. CONST76 ART56 ART58 N2 ART293 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1976/11/25 IN AD N185 PAG275.; AC STA DE 1974/03/07 IN COL AC PAG1386.; AC STA DE 1973/11/15 IN COL AC PAG407.; AC STA DE 1979/01/18 IN AD N210 PAG726.; AC STA DE 1977/11/17 IN AD N194 PAG151.; AC STA DE 1973/03/31 IN AD N142 PAG1355. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED VII PAG731. |
| Aditamento: | |