Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:016204
Data do Acordão:06/21/1995
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BENJAMIM RODRIGUES
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
HERANÇA INDIVISA
LEGITIMIDADE PASSIVA
CITAÇÃO
HERDEIRO
FALTA DE CITAÇÃO
SANAÇÃO
VENDA JUDICIAL
HASTA PÚBLICA
ANULAÇÃO
CADUCIDADE
MÁ-FÉ
APENSAÇÃO
PERSONALIDADE JUDICIÁRIA
PATRIMÓNIO AUTÓNOMO
HABILITAÇÃO
BENS COMUNS DO CASAL
DOLO
IRREGULARIDADE PROCESSUAL
Sumário:I - A herança aceite e indivisa não tem personalidade judiciária, constituindo um património autónomo que pertence a todos os herdeiros.
II - Por isso, em regra, todos os direitos da referida herança têm de ser exercidos por todos ou contra todos os herdeiros.
III - No processo de execução fiscal, a regra referida no item anterior é substituída pela que consta do art. 69 do C.P.C.I. (ora dos arts. 241 e 242 do C.P.T.).
IV - A informação a que aludia o art. 159 do C.P.C.I. (ora constante do art. 254 do C.P.T.) não tem o sentido de constituir a substituição processual dos sucessores no processo executivo fiscal, mas de permitir apenas o cumprimento daquele art. 69, em cujos termos ficará estabelecida a habilitação no processo.
V - No caso de herança aceite e indivisa e em que não pende inventário, a legitimidade passiva tributária é, no processo de execução fiscal, assumida por qualquer herdeiro.
VI - Não tendo havido citação de herdeiro do autor da herança e verificando-se as circunstâncias do item anterior, não pode considerar-se sanada a falta de citação no caso de haver intervenção do cônjuge daquele autor, de quem não é herdeiro, no processo executivo e sem que tenha arguido a nulidade da falta de citação.
VII - Essa falta de citação também não é sanada pela intervenção dos herdeiros de outro autor de herança também co-executada.
VIII- O prazo para pedir a anulação da venda com base na falta de citação contava-se, à face do art. 225, al. b) e § único do C.P.C.I., a partir do conhecimento dessa falta de citação.
IX - O conhecimento da causa de anulação da venda por um dos cônjuges imputa-se também ao outro, por se integrar no património comum do casal, devendo o respectivo direito ser exercido por ambos, nos termos do art. 18 do C.P.C..
X - A má fé processual pressupõe o dolo e este existe quando se alega que se teve conhecimento de um facto em data diversa da que aconteceu, de modo a obstar à invocação da caducidade do exercício do direito.
XI - A falta de elaboração do termo de apensação de processo de execução fiscal, por banda da Secretaria, constitui uma mera irregularidade processual, quando o processo apensado está de facto apenso por linha aos autos principais e a penhora foi também efectuada para garantia do pagamento da quantia exequenda titulada no processo apenso.
Nº Convencional:JSTA00042725
Nº do Documento:SA219950621016204
Data de Entrada:03/24/1993
Recorrente:MORENO , TIAGO E OUTRA
Recorrido 1:FERNANDES & EDUARDO LDA - FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TT2INST DE 1992/06/02.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Área Temática 2:DIR CIV - DIR SUC. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPCI63 ART2 PARÚNICO C ART69 B PARÚNICO ART76 B PAR3 ART144 ART155 ART156 ART159 ART166 ART225 B PARÚNICO.
CCIV66 ART56 N1 ART233 ART298 N2 ART416 ART514 ART1409 ART2024 ART2025 ART2046 ART2047 ART2048 ART2050 ART2068 ART2069 ART2078 ART2079 - ART2091 ART2097.
CPTRIB91 ART233 ART239 ART240 ART241 ART254.
ETAF84 ART21 N4.
CPC67 ART6 ART18 N1 ART26 ART55 ART56 ART196 ART228-B ART375 ART456 N2 ART493 N1 N2 N3 ART494 N1 B ART712 ART721 ART722 N1 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STJ DE 1975/04/08 IN BMJ N246 PAG131.
AC STJ DE 1991/05/08 IN BMJ N407 PAG487.
AC RP DE 1991/05/15 IN BMJ N403 PAG482.
Referência a Doutrina:LOPES CARDOSO MANUAL DA ACÇÃO EXECUTIVA PAG119.
ANSELMO DE CASTRO ACÇÃO EXECUTIVA SINGULAR COMUM E ESPECIAL PAG76.
CAPELO DE SOUSA LIÇÕES DE DIREITO DAS SUCESSÕES VII PAG11 PAG80 PAG109 PAG113.
ALMEIDA COSTA OBRIGAÇÕES 3ED PAG439.
ANTUNES VARELA E OUTROS MANUAL DE PROCESSO CIVIL PAG306.