Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 016204 |
| Data do Acordão: | 06/21/1995 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BENJAMIM RODRIGUES |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL HERANÇA INDIVISA LEGITIMIDADE PASSIVA CITAÇÃO HERDEIRO FALTA DE CITAÇÃO SANAÇÃO VENDA JUDICIAL HASTA PÚBLICA ANULAÇÃO CADUCIDADE MÁ-FÉ APENSAÇÃO PERSONALIDADE JUDICIÁRIA PATRIMÓNIO AUTÓNOMO HABILITAÇÃO BENS COMUNS DO CASAL DOLO IRREGULARIDADE PROCESSUAL |
| Sumário: | I - A herança aceite e indivisa não tem personalidade judiciária, constituindo um património autónomo que pertence a todos os herdeiros. II - Por isso, em regra, todos os direitos da referida herança têm de ser exercidos por todos ou contra todos os herdeiros. III - No processo de execução fiscal, a regra referida no item anterior é substituída pela que consta do art. 69 do C.P.C.I. (ora dos arts. 241 e 242 do C.P.T.). IV - A informação a que aludia o art. 159 do C.P.C.I. (ora constante do art. 254 do C.P.T.) não tem o sentido de constituir a substituição processual dos sucessores no processo executivo fiscal, mas de permitir apenas o cumprimento daquele art. 69, em cujos termos ficará estabelecida a habilitação no processo. V - No caso de herança aceite e indivisa e em que não pende inventário, a legitimidade passiva tributária é, no processo de execução fiscal, assumida por qualquer herdeiro. VI - Não tendo havido citação de herdeiro do autor da herança e verificando-se as circunstâncias do item anterior, não pode considerar-se sanada a falta de citação no caso de haver intervenção do cônjuge daquele autor, de quem não é herdeiro, no processo executivo e sem que tenha arguido a nulidade da falta de citação. VII - Essa falta de citação também não é sanada pela intervenção dos herdeiros de outro autor de herança também co-executada. VIII- O prazo para pedir a anulação da venda com base na falta de citação contava-se, à face do art. 225, al. b) e § único do C.P.C.I., a partir do conhecimento dessa falta de citação. IX - O conhecimento da causa de anulação da venda por um dos cônjuges imputa-se também ao outro, por se integrar no património comum do casal, devendo o respectivo direito ser exercido por ambos, nos termos do art. 18 do C.P.C.. X - A má fé processual pressupõe o dolo e este existe quando se alega que se teve conhecimento de um facto em data diversa da que aconteceu, de modo a obstar à invocação da caducidade do exercício do direito. XI - A falta de elaboração do termo de apensação de processo de execução fiscal, por banda da Secretaria, constitui uma mera irregularidade processual, quando o processo apensado está de facto apenso por linha aos autos principais e a penhora foi também efectuada para garantia do pagamento da quantia exequenda titulada no processo apenso. |
| Nº Convencional: | JSTA00042725 |
| Nº do Documento: | SA219950621016204 |
| Data de Entrada: | 03/24/1993 |
| Recorrente: | MORENO , TIAGO E OUTRA |
| Recorrido 1: | FERNANDES & EDUARDO LDA - FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TT2INST DE 1992/06/02. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Área Temática 2: | DIR CIV - DIR SUC. DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPCI63 ART2 PARÚNICO C ART69 B PARÚNICO ART76 B PAR3 ART144 ART155 ART156 ART159 ART166 ART225 B PARÚNICO. CCIV66 ART56 N1 ART233 ART298 N2 ART416 ART514 ART1409 ART2024 ART2025 ART2046 ART2047 ART2048 ART2050 ART2068 ART2069 ART2078 ART2079 - ART2091 ART2097. CPTRIB91 ART233 ART239 ART240 ART241 ART254. ETAF84 ART21 N4. CPC67 ART6 ART18 N1 ART26 ART55 ART56 ART196 ART228-B ART375 ART456 N2 ART493 N1 N2 N3 ART494 N1 B ART712 ART721 ART722 N1 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1975/04/08 IN BMJ N246 PAG131. AC STJ DE 1991/05/08 IN BMJ N407 PAG487. AC RP DE 1991/05/15 IN BMJ N403 PAG482. |
| Referência a Doutrina: | LOPES CARDOSO MANUAL DA ACÇÃO EXECUTIVA PAG119. ANSELMO DE CASTRO ACÇÃO EXECUTIVA SINGULAR COMUM E ESPECIAL PAG76. CAPELO DE SOUSA LIÇÕES DE DIREITO DAS SUCESSÕES VII PAG11 PAG80 PAG109 PAG113. ALMEIDA COSTA OBRIGAÇÕES 3ED PAG439. ANTUNES VARELA E OUTROS MANUAL DE PROCESSO CIVIL PAG306. |