Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 037587 |
| Data do Acordão: | 04/24/1996 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | SANTOS BOTELHO |
| Descritores: | RECURSO JURISDICIONAL PODERES DE COGNIÇÃO RECURSO CONTENCIOSO PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS CONHECIMENTO OFICIOSO RESPOSTA DA AUTORIDADE RECORRIDA NOTIFICAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ACTO ADMINISTRATIVO |
| Sumário: | I - O recurso jurisdicional visa modificar as decisões submetidas a recurso e não conhecer matéria nova, salvo se se tratar de matéria de conhecimento oficioso e não decidida com trânsito em julgado. II - São de conhecimento oficioso as questões atinentes com as condições de existência e com os pressupostos processuais do recurso contencioso. III - Em relação a tais questões não vigora o principio da concentração da defesa no articulado de contestação ou resposta, podendo ser arguidas em fase ulterior. IV - A notificação é um acto de trâmite, que se encontra inserido na fase integrativa da eficácia dos actos administrativos. V - A legalidade do acto administrativo terá de ser aferida em face do seu teor, e não com referência ao seu conteúdo, tal como explicitado no acto de notificação. |
| Nº Convencional: | JSTA00045557 |
| Nº do Documento: | SA119960424037587 |
| Data de Entrada: | 05/02/1995 |
| Recorrente: | CM DE CASCAIS |
| Recorrido 1: | CANNES LIMITED |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR URB. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART268 ART489 N1. LPTA85 ART1 ART110 B. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1990/10/18 IN AD N366 PAG738. AC STA DE 1994/05/10 IN AD N379 PAG16. AC STA PROC35434 DE 1995/04/03. AC STA PROC26086 DE 1990/05/03. AC STA DE 1989/02/02 IN AD N342 PAG750. AC STA PROC28522 DE 1991/03/12. |
| Referência a Doutrina: | RENÉ CHAPUS DROIT DU CONTENTIEUX ADMINISTRATIF 3ED PAG273. FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO V4 PAG135. CARLOS VIEIRA DE ANDRADE DIREITO ADMINISTRATIVO E FISCAL PAG127. |