Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:029345
Data do Acordão:05/02/1991
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:SIMÕES REDINHA
Descritores:INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO
FIM LEGAL
CERTIDÃO
Sumário:I - O pedido de passagem de certidão a que se reporta o artigo 82 da LPTA, tem como pressuposto que a certidão e sempre o documento emitido em face de um original.
II - Não pode ser usado o meio legal de intimação (artigo 82 da LPTA) para obrigar a Administração a emitir um documento que contenha um juizo de valor ou de ciencia, ainda que baseado em dados que constem dos seus arquivos.
III - O meio processual da intimação para a passagem de certidão não tem caracter residual, pelo que pode ser usado ainda que o facto a certificar seja passivel de prova por outro meio.
Nº Convencional:JSTA00032416
Nº do Documento:SA119910502029345
Data de Entrada:04/02/1991
Recorrente:SILVA , MARIA
Recorrido 1:PRES DO CONSELHO DIRECTIVO DA ESCOLA N2 DE POMBAL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:91
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT.
Legislação Nacional:CCIV66 ART383 ART384 ART385 ART387.
CNOT67 ART176 N1 ART177 N1.
CADM40 ART79 N10 ART109 N1 ART252 N14 ART255 N18 ART256 PAR7 ART257 PAR3 ART460 N4.
DL 40365 DE 1955/10/29 ART2 ART5.
DL 100/84 DE 1984/03/29 ART27 N1 F.
LPTA85 ART82.
Referência a Doutrina:ROGERIO SOARES LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG133.
DICIONARIO DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA PAG583.
SIMÕES DE OLIVEIRA CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO PAG225.
ANTONIO GARCIA TREVIGANO LOS ACTOS ADMINISTRATIVOS PAG296.