Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Processo: | 0378/06.2BECBR | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Data do Acordão: | 02/16/2022 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Tribunal: | 2 SECÇÃO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Relator: | FRANCISCO ROTHES | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Descritores: | REVISTA APRECIAÇÃO PRELIMINAR | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Sumário: | I - O recurso de revista excepcional, previsto no art. 285.º do CPTT, visa funcionar como “válvula de segurança” do sistema, sendo admissível apenas se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar que se verificam os requisitos de admissibilidade da revista (cf. art. 144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis). II - O recurso não pode ser admitido se a questão que o recorrente pretende ver reapreciada não se colocou nos autos com os contornos com que a apresentou em sede de recurso de revista. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Nº Convencional: | JSTA000P28998 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Nº do Documento: | SA2202202160378/06 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Data de Entrada: | 11/30/2021 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Recorrente: | A............ | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Aditamento: | Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 378/06.2BECBR Recorrente: A………… Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) 1. RELATÓRIO 1.1 A acima identificada Recorrente, inconformada com o acórdão de 29 de Abril de 2021 do Tribunal Central Administrativo Norte (Disponível em http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/-/46fdf3f928dd3411802586cb0046d0cb.)-(Que foi reformado quanto a custas pelo acórdão de 30 de Setembro de 2021.), – que, concedendo provimento ao recurso, revogou a decisão por que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra julgara caducado o direito de impugnar e, em substituição, julgou a impugnação judicial improcedente –, dele recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo, mediante a invocação do disposto no art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), apresentando a respectiva motivação, com conclusões do seguinte teor: «i) Estamos, no caso, perante uma situação em que se questiona o âmbito do poder jurisdicional para conhecer da fundamentação do acto para além daquela que oficialmente foi dada a conhecer ao administrado, o que necessariamente envolve a concretização do exercício do direito fundamental de recurso ou de acesso aos tribunais tributários, e do direito a um processo equitativo, previstos nos arts. 268.º, n.º 4 e 20.º, n.ºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa, relativamente a uma situação em que aquele, requerendo ao Serviço de Finanças a passagem de certidão da fundamentação de facto e de direito da liquidação impugnada, vê posteriormente o Tribunal conhecer da legalidade da fundamentação, convocando elementos totalmente omitidos naquela. ii) Em consequência do pedido de certidão apresentado ao abrigo do art. 37.º do CPPT foi informado: “A liquidação efectuada da qual se junta o print, é na importância de € 116 641,22. E o documento de compensação na importância de € 115 525,47. A liquidação adicional, referente ao IRS de 2001, decorre da fiscalização de mais-valias/2001, promovida por este SF de Coimbra, em nome de A…………, foi instaurado o processo n.º 202/2001. Notificada que foi, pelo n/ofício n.º 2325 de 31/05/2005, para prestar esclarecimentos sobre o porquê de não ter declarado, no exercício de 2001, a alienação de bens imóveis (artigos rústicos inscritos sob os artigos ……, ……, ……, ……, 1/3 do artigo …… da freguesia de Poiares, concelho de Freixo de Espada a Cinta), por 100.000.000$00, à data conforme extracto da escritura do primeiro CN de Coimbra do dia 31.05.2001. O AR foi assinado, tendo sido devolvido a 2/06/2005. Não tendo oportunamente respondido à notificação efectuada, foi pelo n/of. n.º 4933, de 25/10/2005, notificada da alteração dos rendimentos, conforme preceituado no CIRS. A carta veio devolvida, com a indicação de não reclamada. Pelo n/ofício n.º 5884 de 30/11/2005, foi notificada do despacho de fixação de rendimentos. A Carta veio devolvida com a indicação de não reclamada. Foi elaborada a declaração oficiosa, registada com o n.º 332216, da qual resultou a liquidação referida”, conforme teor do documento n.º 3, cujos termos se dão aqui por integralmente reproduzidos, sendo esta a fundamentação a ter em conta para apreciação da situação de se saber se o acto está ou não fundamentado. iii) No que concerne à decisão do procedimento tributário dispõe o artigo 77.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária dispõe que deve ser fundamentada por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito que a motivaram, podendo a fundamentação consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, incluindo os que integrem o relatório da fiscalização tributária, sendo que no que se refere aos actos tributários de liquidação, o n.º 2 do art. 77.º da LGT estabelece os parâmetros mínimos de fundamentação. iv) Estes actos podem conter uma fundamentação sumária, que, no entanto, não pode deixar de conter as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo. v) Como se escreve no acórdão do Pleno de 29-10-97, Recursos n.º 22.267 e 22.458: “o administrado tem o direito de ser esclarecido da todas as concretas razões em que se baseou o autor do acto e este o dever de as expressar em ordem a facultar àquele a sua efectiva tutela jurisdicional, o que de resto é postulado pelo princípio da transparência a que a Administração, no exercício das suas funções, está sujeita. Nesta medida, irrelevam como fundamentação as referências vagas e genéricas ou do tipo conclusivo, por as mesmas não serem susceptíveis de esclarecer «concretamente a motivação do acto»” vi) Onde estão na fundamentação transmitida as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo? E a forma do apuramento dos juros? vii) Numa situação em que o Tribunal a quo conhece da fundamentação do acto com base em discurso/justificações que não foram transmitidas à recorrente, pese embora ter sido solicitada passagem de certidão dos fundamentos de facto e de direito da liquidação e tratando-se de situação do cumprimento de directiva constitucional decorrente do artigo 268.º, n.º 3 da CRP no qual se consagra o dever de fundamentação e correspondente direito subjectivo do administrado à fundamentação, ou seja, ao direito fundamental dos cidadãos a conhecerem os fundamentos factuais e as razões legais que permitem a uma autoridade administrativa conformar-lhes negativamente a sua esfera jurídica com as exigências que a lei impõe à Administração de actuar, na realização do interesse público, com presteza, eficácia e racionalidade, é impossível dizer-se que a presente revista não versa sobre uma questão que, pela sua relevância jurídica, se revista de importância fundamental, isto é, quando a solução a dar à mesma possa servir para a resolução de outros casos paralelos e se trata de questão socialmente relevante, quer de índole processual, quer de índole substantiva e que não seja delimitada pelos concretos contornos do caso objecto do processo para o efeito. Termos em que e nos mais de direito e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso de revista ser recebido e a final, ser proferido douto acórdão que julgue a impugnação judicial procedente, com as legais consequências». 1.2 Não foram apresentadas contra-alegações. 1.3 O Desembargador relator no Tribunal Central Administrativo Sul, verificando a legitimidade da Recorrente e a tempestividade do recurso, ordenou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo. 1.4 Recebido o processo neste Supremo Tribunal, foi dada vista ao Ministério Público e a Procuradora-Geral-Adjunta absteve-se de emitir parecer por considerar que «[a]o Ministério Público não compete emitir Parecer sobre a admissão ou não admissão do Recurso de Revista, mas apenas quanto ao seu mérito e só no caso de o Recurso de Revista ser admitido».. 1.5 Cumpre apreciar e decidir da admissibilidade do recurso, nos termos do n.º 6 do art. 285.º do CPPT. * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO Nos termos do disposto nos arts. 663.º, n.º 6, e 679.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do art. 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), remete-se para a matéria de facto constante do acórdão recorrido. 2.2 DE FACTO E DE DIREITO 2.2.1 DE DIREITO 2.2.1.1 Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do art. 285.º do CPPT, assim como do n.º 1 do art. 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA), a excepcionalidade do recurso de revista. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: i) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental ou ii) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 2.2.1.2 Como a jurisprudência também tem vindo a salientar, não basta ao recorrente invocar a existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, incumbindo-lhe também alegar e demonstrar a excepcionalidade susceptível de justificar a admissão do recurso, i.e., que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista, que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito (cf. art. 144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis). 2.2.1.3 Na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória – nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema» (Cf., por todos, o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Abril de 2014, proferido no processo n.º 1853/13, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/aa70d808c531e1d580257cb3003b66fc.). 2.2.1.4 Cumpre também ter presente que, como decorre do n.º 4 do art. 285.º do CPPT, «[o] erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova». 2.2.1.5 Cumpre verificar se o recurso pode ser admitido, sendo que a Recorrente, em ordem a desincumbir-se do ónus que sobre ela recai, de demonstrar a verificação dos requisitos da admissibilidade da revista, alegou o seguinte: «Numa situação em que o Tribunal a quo conhece da fundamentação do acto com base em discurso/justificações que não foram transmitidas à recorrente, pese embora ter sido solicitada passagem de certidão dos fundamentos de facto e de direito da liquidação e tratando-se de situação do cumprimento de directiva constitucional decorrente do actual artigo 268.º, n.º 3 da CRP no qual se consagra o dever de fundamentação e correspondente direito subjectivo do administrado à fundamentação, ou seja, ao direito fundamental dos cidadãos a conhecerem os fundamentos factuais e as razões legais que permitem a uma autoridade administrativa conformar-lhes negativamente a sua esfera jurídica com as exigências que a lei impõe à Administração de actuar, na realização do interesse público, com presteza, eficácia e racionalidade, é impossível dizer-se que a revista não é meio idóneo para aqueles efeitos». 2.2.2 O CASO SUB JUDICE 2.2.2.1 A AT efectuou à ora Recorrente uma liquidação adicional de IRS por ter verificado que esta não declarou os rendimentos obtidos com a venda de diversos prédios.
Conforme se pode ver, a nota de liquidação em referência indica o valor base pelo qual foram calculados os juros, o período de tempo pelo qual foram calculados e a taxa aplicável. 2.2.2.2 A Recorrente discorda do decidido pelo Tribunal Central Administrativo Norte e pretende que este, para aferir da fundamentação do acto impugnado usou, não só os elementos comunicados pela AT na certidão que emitiu em resposta ao requerimento por ela apresentado ao abrigo do disposto no n.º 1 do art. 37.º do CPPT, mas também outros elementos que foram omitidos naquela certidão e de que nunca lhe foi dado conhecimento. 2.3 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I - O recurso de revista excepcional, previsto no art. 285.º do CPTT, visa funcionar como “válvula de segurança” do sistema, sendo admissível apenas se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar que se verificam os requisitos de admissibilidade da revista (cf. art. 144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis). II - O recurso não pode ser admitido se a questão que a recorrente pretende ver reapreciada não se colocou nos autos com os contornos com que a apresentou em sede de recurso de revista. * * * 3. DECISÃO Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do CPPT, em não admitir o presente recurso. Custas pelo Recorrente. * | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||