Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0357/23.5BEFUN |
Data do Acordão: | 04/10/2024 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | RECLAMAÇÃO JUDICIAL CITAÇÃO COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA |
Sumário: | I - A competência em razão da hierarquia para conhecer de recurso da sentença proferida por um tribunal tributário de 1.ª instância só é do Supremo Tribunal Administrativo se o recurso for de decisão de mérito, tiver por exclusivo fundamento matéria de direito, o valor da causa for superior à alçada dos tribunais centrais administrativos e o valor da sucumbência exceda metade da alçada do tribunal de que se recorre [arts. 26.º, alínea b), e 38.º, alínea a), do ETAF, e art. 280.º, n.ºs 1 a 3, do CPPT]. II - A sentença recorrida que julgou improcedente a reclamação judicial deduzida ao abrigo do disposto nos artigos 276.º e segs. do CPPT, por não terem sido alegadas causas de pedir susceptíveis de determinar a procedência do pedido, é uma decisão de mérito. III - Inexistindo qualquer decisão do órgão da execução fiscal quanto aos termos em que deve ser efectuada a citação, eventuais irregularidades deste acto não podem ser assacadas a uma putativa decisão, que não pode ser erigida em objecto de reclamação judicial deduzida ao abrigo do disposto nos arts. 276.º e segs. do CPPT. IV - Eventuais invalidades do acto de citação não podem ser invocadas como fundamento autónomo da reclamação judicial prevista nos arts. 276.º e segs. do CPPT, antes devendo ser suscitadas junto do órgão da execução fiscal, com reclamação judicial de eventual decisão desfavorável. |
Nº Convencional: | JSTA000P32086 |
Nº do Documento: | SA2202404100357/23 |
Recorrente: | A... UNIPESSOAL LDA |
Recorrido 1: | AT-RAM |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |